Menoridade civil e reflexos na lei do JECível

Com o advento da Lei 10.406/2002, em vigor desde de 11.01.2003, foi introduzido, como já noticiado por este caderno – Direito e Justiça – em várias matérias, novo limite para a menoridade, isto é, nos termos do artigo 5.º do novo Código Civil, cessa a menoridade aos 18 anos completos, ficando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A Lei 9.099/95, artigo 8.º, caput, proíbe o incapaz de ser parte no microssistema do Juizado Especial Cível, e por não distinguir (onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo), conclui-se que tanto o relativamente incapaz como o absolutamente incapaz, não podem figurar no pólo passivo ou ativo de demanda proposta no Juizado.

Todavia, a própria lei abre uma exceção, permitindo que o maior de dezoito anos possa ser autor no Juizado, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Dessarte, à luz do Código antigo, aquele que for menor de 21 anos não pode ser demandado em sede de Juizado, entretanto, quem for maior de dezoito anos pode ser autor, ou seja, pode demandar.

Sob a égide do novo Código Civil, considera-se incapaz aquele que detém idade inferior a dezoito anos, por via de conseqüência, aquela parcela de pessoas que possuem entre dezoito e vinte um anos, consideradas no Código revogado como relativamente incapazes, agora adquiriram capacidade civil plena, podendo assim demandarem no microssistema do Juizado.

Por outro lado, o artigo 8.º, § 2.º, da Lei 9099/95, que permite a pessoa maior de dezoito anos, independentemente de assistência, ser autora no Juizado, com a entrada em vigor do novo Código Civil, perdeu sua razão de ser, pois, o maior de dezoito anos, no referido ‘Codex’, tem capacidade plena, assim, pode tanto propor ação como ser acionado, e não tão-somente propor ação como reza o parágrafo supramencionado.

Com efeito, a exceção prevista ao maior de dezoito anos não é mais exceção, agora, todas as pessoas maiores de dezoito anos podem ser parte, tanto no pólo ativo como no passivo, em sede de Juizado Especial, é o que se depreende da análise conjunta dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código Civil em vigor e artigo 8.º, caput, da Lei 9.099/95 – exclui o incapaz (menor de 18 anos) das lides do Juizado.

Por derradeiro, foi colocado pá de cal no inconformismo existente na doutrina em razão da Lei do microssistema permitir ao maior de dezoito anos propor ação e não poder ser acionado, porquanto o novo Código Civil, desinteressadamente, igualou as situações que aparentemente não deveriam ter sido diferenciadas pela Lei 9.099/95.

Neste diapasão, prevê-se, com o tempo, um aumento de demandas no microssistema, que já não suporta a contento, ante a falta de estrutura – este é outro tema que deve ser discutido em outro momento -, solucionar as demandas já ajuizadas.

Marcio Rigui Prado

é bacharel em Direito, servidor público estadual.

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