Medidas Socioeducativas (V)

Assim, a internação-sanção não é medida disponível para forçar a execução das medidas em meio aberto quando incluídas na remissão como forma de exclusão do processo ou como forma de suspensão do processo, e seu descumprimento gera a conseqüência da instauração (através do oferecimento da re-presentação) ou do prosseguimento do processo, respectivamente.

Dentre tais medidas em meio aberto, avulta a liberdade assistida, e que tem como objetivos acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. As funções do orientador designado para acompanhar o caso estão previstas no art. 119 do ECA. Deverá trabalhar no sentido de promover socialmente o adolescente e sua família; supervisionar a freqüência e aproveitamento escolar; abrir perspectivas de profissionalização do adolescente e sua inserção no mercado de trabalho; apresentar relatório do caso. Especial atenção deverá ser dada à ocupação do tempo livre ou ocioso. De um modo geral, cabe ao orientador exercer a função de canalizar as energias do adolescente para que este venha a elaborar e assumir um projeto de desenvolvimento pessoal. Da maior relevância é o atendimento familiar, pois, na maioria das vezes, o ato infracional é conseqüência de um desarranjo familiar grave. O prazo mínimo previsto no art. 118, § 2.º. , é de 6 meses, podendo ser prorrogado. Como, porém, a medida pode ser revogada a qualquer tempo, se se tornar desnecessária, o prazo poderá ser menor. Seria mesmo antipedagógico manter a medida que se tornou conforme a eficiência dos serviços que estruturam a execução da mediada e o desnecessária ou prejudicial ao desenvolvimento do jovem. Em relação à liberdade assistida, os índices de reincidência, em média, se situam sempre abaixo de trinta por cento, oscilando dentro dessa faixa atendimento dos casos.

Na prestação de serviços à comunidade (art.117 do ECA), o adolescente presta tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a 6 meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Diz o parágrafo único daquele artigo que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou a jornada normal de trabalho. Tem lugar aqui, especialmente, o critério de aplicação previsto no 112, § 1.º. , do ECA, referente à capacidade do adolescente de cumprir a media, relacionada com as suas aptidões nos planos intelectual, físico e psicomotor. A previsão de jornada máxima semanal limita igualmente a carga horária total da medida.

O objetivo educativo é claro, pois a medida conecta o adolescente na rede de solidariedade constituída pelas entidades de atendimento. Por isso, é importante que o adolescente seja informado não somente das suas funções, mas da utilidade delas no contexto da entidade. Os órgãos públicos e entidades participantes do programa deverão ser orientados adequadamente. São recomendáveis reuniões periódicas de esclarecimento e visitas nos locais de prestação de serviço. O programa deve contar com técnicos para tais fins, inclusive o serviço de triagem necessário aos diversos encaminhamentos.

Na aplicação da medida de obrigação de reparar o dano, o juiz também deve estar atento ao critério da capacidade do adolescente para cumpri-la. Essa capacidade, aqui, diz respeito a ter ele fonte própria de rendimentos suficientes para suportar tal reparação. Não havendo esta, a medida não é cabível. Se a reparação do dano consistir em devolver uma coisa, e esta estiver em poder do adolescente, a medida também será adequada e eventualmente de fácil execução. Embora a lei se refira somente a ato infracional com reflexos patrimoniais, a medida também poderá ser aplicada para reparação do dano moral puro, uma vez que este também é indenizável. A medida visa a desenvolver no adolescente senso de responsabilidade. Portanto, a transferência do encargo aos genitores frustraria tal objetivo, embora pudesse atender a situação da vítima. Não se trata, portanto, principalmente, de obter indenização para a vítima, o que também pode ser alcançado na esfera civil, mas sim de evitar que o adolescente transfira aos ombros de seu pai, ou mãe, aquilo que ele próprio deveria suportar, ou seja, as conseqüências dos atos que praticou. Em conclusão, quando o adolescente não se mostra capaz de, por se próprio, promover a reparação do dano, a medida será inadequada, aplicando-se o parágrafo único do art. 116.

A advertência é medida de execução instantânea, consistindo na mera admoestação verbal reduzida a termo. Se se tratar de decisão que conclui por sua aplicação, a advertência consiste na sua leitura ao adolescente. Os moradores das zonas rurais e das cidades do interior ainda hoje se referem ao “termo de bom viver”, utilizado antigamente. Isso mostra que são receptíveis a medidas como a advertência, e lhe dão uma importância revestida de simbolismo. O princípio regente de sua aplicação é o da mínima intervenção, ou seja, se for bastante para o caso concreto, será a medida preferível e mais adequada. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 114 do ECA, a advertência poderá ser aplicada havendo prova da materialidade e apenas indícios suficientes da autoria. O art. 112, inciso VII, do Estatuto, também prevê que à prática de ato infracional possa seguir a aplicação de qualquer uma das medidas específicas de proteção, previstas nos incisos I a VI, do art. 101. Conforme anotação feita por Olympio Souto Maior a tal respeito, “basta registrar o contudo especificamente pedagógico das mesmas, destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitário” (Comentários ao ECA”)

Ruy Mugiatti

é juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Foz do Iguaçu e membro do Conselho do Conselho Técnico e Científico da Associação de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância, Juventude e Família do Estado do Paraná.

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