Medidas provisórias e federalismo

A mitigação do princípio federalista tem levado este País a excessos condenáveis, a ponto de alguns governantes estaduais não descobrirem as fronteiras dos cargos que ocupam. Vive-se um centralismo fascistóide incompreensível, a solidificar um duplo Brasil: federado na forma, mas nuclearmente unitário.

Só ações individuais dos estados federados poderão reduzir esse unitarismo desconforme com a República. Mas todos parecem olvidar alguns preceitos básicos. Leia-se a Constituição do Paraná: copia ou adota regras gerais da Constituição da República, mas não proclama nem invoca o princípio federativo.

Ora, é dever do Estado federado atuar na lacuna (imensa) e na competência compartilhada (pequena). Diante da longuíssima letargia presenciada pela nação, resta o discurso solitário e, por aqui, cumpro a tarefa, indicando caminhos que penso correspondentes à expressão abstrata correta. Depois as autoridades constituídas haverão de identificar os espaços ou exercerem o poder de criação, gerando fatos a permitirem sua utilização.

Ademais, essa noção está por aí, etérea e dispersa. Veja-se a autonomia dos municípios: parece mais aguçada que o pensamento federalista dos governantes estaduais. Berti, pincaresco prefeito de Bocaiúva do Sul, baixou diversos decretos estranhos, vedando a comercialização de preservativos, impondo aos detentos o uso de uniformes só vistos em desenho animado. Cartário Júnior, quando prefeito de Fazenda Rio Grande, proibiu a construção de casas de madeira. Wandscheer, que o sucede por lá, fechou os bares às 22h. Amaral, ex-prefeito de Assis Chateaubriand, certo dia baixou uma esquisita medida provisória, extinguindo o quadro de servidores; pouco depois, com outro ato igual, criou nova regulamentação. Mandou para a disponibilidade ou demitiu os que não o apoiaram e inflou a burocracia local com sua gente.

Esses exemplos provam que é preciso cautela. Mas o Judiciário e as oposições picotarão o que passar da conta; parece relevante agora armar o futuro governador com os meios necessários a uma atuação firme e decidida em todos os campos possíveis: a estreita esfera concorrente e a imensidão dos vazios. Por isso renovo a proposta de constitucionalização da medida provisória estadual, em regulamentação diferenciada. Daí, extinto o cargo de ouvidor e criado o de pensador, o Estado do Paraná poderá ser o berço de uma grita diuturna capaz de impor ao governo central o devido respeito aos estados federados, na imprescindível reconstrução do federalismo.

Proposta de emenda à Constituição do Estado do Paraná:

Artigo …O Governador do Estado, em caso de relevância e urgência, poderá editar medida provisória com força de lei, desde que, em cinco dias úteis e pena de ineficácia, a submeta à Assembléia Legislativa, que poderá modificar o texto original, no todo ou em parte.

§ 1.º A medida provisória será incluída automaticamente na ordem do dia da Assembléia Legislativa e, pena de rejeição tácita, será votada até a terceira sessão subseqüente à sua chegada.

§ 2.º O voto será nominal e aberto.

§ 3.º Se estiver em recesso, em cinco dias a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

§ 4.º Não será reeditada a medida provisória tácita ou expressamente rejeitada.

Justificativa

A boa doutrina proclama a legitimidade do manejo das medidas provisórias não apenas pelo Poder Executivo Federal, mas também no âmbito dos estados federados. A respeito escrevem, e bem, constitucionalistas de escol; entre os nossos, Clève diz que “a Constituição anterior proibia a adoção de decreto-lei pelos Estados-Membros e Municípios. Quanto às medidas provisórias, a atual não reproduz idêntica vedação. Aliás, em um caso, expressamente, autoriza sua utilização: artigo 167, § 3.º. Inexistente vedação, os Estados-Membros e Municípios poderão adotá-las, desde que suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas as contemplem” (Clève, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 153). Outros juristas seguem nessa linha:

Ferrari (Ferrari, Regina Maria Macedo Nery. Medidas provisórias: estados e municípios. Cadernos de direito constitucional e ciência política. São Paulo: abr./jun. 1977, 19:93-108),

Carraza (Carraza, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 157),

Szjklarowsky (Szjklarowsky, Leon Fredja. As medidas provisórias. Revista trimestral da jurisprudência dos Estados. São Paulo, vol. 104:72, set. 1992),

Moraes (Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, p. 474),

Chiesa (Chiesa, Clélio. Medidas provisórias: o regime jurídico constitucional. Curitiba: Juruá, 1966, p. 95),

Ávila (Ávila, Humberto Bergmann. Medida provisória na constituição de 1988. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1977, p. 77),

Ferreira (Sérgio de Andréa. Medida provisória: natureza jurídica. Revista trimestral de direito público. São Paulo: 1993, 1:167).

Bem por isso o Supremo Tribunal Federal rejeitou a liminar postulada na ação direta de inconstitucionalidade n.º 812, e assim permitiu a previsão de medidas provisórias na Constituição do Estado de Tocantins (Diário da Justiça da União de 14.5.1993).

Ademais, essa excepcional medida guarda contornos próprios de urgência e relevância vista costumeiramente na particularidade dos lindes das competências dos estados federados. Não haverá intromissão no Direito federal, e sim, intervenção rápida e precisa na esfera própria ou compartilhada de atuação, na razão direta de fato igualmente excepcional.

É opção fortalecedora da autonomia justificatória do princípio federalista, cláusula pétrea da Constituição da República; assim como não há Estado federado sem Federação, não pode haver Federação despida de federalismo, ou seja, autonomia sem competências.

Enfim, a proposta introduz no Paraná uma das mais relevantes faces da concretude da autonomia dos entes federados, em outro passo do traçado correto da democrática multiplicação dos centros de decisão impeditivos à exacerbação de autoritarismo central fugidio do pensamento coletivo nacional.

Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro

é advogado, professor da Faculdade de Direito de Curitiba, membro do Instituto dos Advogados do Paraná.

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