Maurício Rands e a Reforma Trabalhista Necessária – I

Durante sua presença em Curitiba, no evento que discutiu as reformas trabalhista e sindical, promovido pelo vereador e advogado André Passos, o deputado federal Maurício Rands, relator do projeto de emenda constitucional sobre a previdência social na CCJ da Câmara dos Deputados, e vice-presidente da Comissão da Reforma Trabalhista, apresentou suas idéias contidas no texto “A reforma trabalhista necessária”. Depois de analisar o desempenho do governo federal sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso quanto a reforma trabalhista e as alterações promovidas (entre outras: Novo contrato por prazo determinado, Banco de horas, Suspensão temporária do contrato de trabalho, Novo contrato a tempo parcial, Proposta de reforma da legislação sindical, Proposta de flexibilização do art. 7.º da CF/88, PL 5483/134 retirados pelo Presidente Lula), apresentou alguns traços sobre a situação do Direito do Trabalho, afirmando:

“Em todas estas iniciativas do governo anterior, estava presente a preocupação de tornar menos rígido o mercado de trabalho nacional. É inegável que as mudanças tecnológicas em curso não poderão deixar de impactar o modelo trabalhista de corte intervencionista ainda hoje vigente. Diferentes processos produtivos reclamam padrões diversos de relações contratuais entre as empresas e os trabalhadores. Assim, não parece razoável a manutenção de um Direito do Trabalho exclusivamente fundado no padrão do contrato a tempo integral e por prazo determinado. É natural que, ao seu lado, surjam outras modalidades mais adaptadas aos processos tecnológicos que destoam do fordismo hoje não mais dominante. As medidas carecem, todavia, de um complemento que viabilize a participação do sindicato nas negociações coletivas que autorizem a utilização das novas modalidades contratuais. Falta o que existe em todo país em que a legislação trabalhista é flexibilizada mediante o controle coletivo do sindicato: a chamada legislação de sustento que visa garantir a ação do sindicato. Esta legislação promocional é ainda mais necessária numa conjuntura de desemprego como a que ora se vive”.

E, ainda: “Mas, além da ausência da legislação promocional ou de sustento, dois aspectos chamaram a atenção na `reforma trabalhista’ do governo anterior. De um lado, ficou evidente a ênfase no aspecto meramente propagandístico. Em todos os instantes de aguçamento da crise, o governo apressou-se em anunciar medidas para tornar mais `flexível a administração da força de trabalho’. Foi assim durante as crises financeiras deflagradas nos países asiáticos. Tanto na de 1997 quanto na de 1998. Foram remetidos ao Congresso projetos de emendas constitucionais, de leis, e medidas provisórias. Daquele `furor reformista’ quase nada foi promulgado. Mas o recado estava dado aos principais destinatários do show: os investidores internacionais. “Fiquem tranqüilos que, logo logo, o `Custo Brasil’ será reduzido pela via do corte dos direitos trabalhistas, ainda que permaneçam sem solução a estrutura tributária, as comunicações, as comissões cobradas pelos contratos com a administração, a baixa qualificação da mão-de-obra e os demais componentes daquele `custo'”.

Um dos pontos que chamou a atenção na exposição do deputado federal, foi sua análise sobre os custos da mão de obra: “De outro lado, a tentativa de reforma trabalhista do governo anterior foi marcada pelo unilateralismo. Todas as adaptações às novas características do mercado foram feitas pela via unilateral da redução de direitos dos empregados. Como se os custos da mão-de-obra no Brasil fossem realmente elevados. Segundo estatísticas do Bureau of Labor Statistics, em 1996, a média do salário-hora no Brasil, acrescida de todos os encargos, era de apenas US$ 2,79. Contra US$ 21,50 na Alemanha; US$ 20, 93 na Suécia; US$ 16,29 na Itália; US$ 14,83 nos EUA; US$ 11,58 na Espanha; e US$ 4,16 na Coréia. Ora, se os salários no Brasil são muito baixos, parece lógico propor que eles ao menos não sejam diminuídos sob pena de nunca se elevarem a qualificação do trabalhador e a produtividade global da economia”.

Entretanto, em sua visão crítica assinala: ” Mas foi isto o que fez o governo anterior. As poucas propostas convertidas em lei foram na direção da redução de direitos que compõem o que tecnicamente se compreende como remuneração. Acaso a redução do FGTS de 8% para 2% prevista na Lei 9.601/98 não significa redução salarial? E o que dizer da restrição do período de férias para no máximo 18 dias tal como prevista na MP 1779/98? Este sentido unilateral de redução da já parca remuneração dos empregados é justificado ao argumento de que os encargos sociais, no Brasil, chegariam a 101,99% do valor do salário segundo estima o economista José Pastore. Ainda que assim fosse, 100% de muito pouco é muito pouco. Mas o grave é que este cálculo não resiste ao exame isento. Como bem demonstrou o Prof. Arnaldo Sussekind (1998) o `Cálculo Pastore’ comporta um bis in idem na medida em que computa duplamente percentuais de repouso remunerado (18,91%), feriados (4,36%) e férias (9,45%) que já estão incluídos no salário mensal. Ademais, nestes percentuais comumente alardeados de forma acrítica estão incluídos justamente encargos trabalhistas como FGTS, 13.º, gratificação de férias que são parte do salário. Assim, dado o patamar salarial iníquo do país, não parece razoável querer cortar o `Custo Brasil’ justamente nestes títulos. Isto não quer dizer, todavia, que não devam ser restringidos alguns encargos sociais, precisamente aqueles que não representam salários indiretos. É o que acontece com as contribuições destinadas ao Sebrae, Incra, Salário Educação e `Sistema S’ (Sesc, Sesi, Senai, etc.).

Ao adentrar o campo da “reforma por fazer”, dizendo que não se pode “jogar fora o bebê com a água do banho”, Maurício Rands, também professor de Direito do Trabalho em Recife, encaminha suas idéias: “Hoje existe consenso de que o país precisa de um programa de reforma trabalhista para superar a anacrônica legislação atual. Observa-se que o detalhismo da intervenção estatal perde sintonia com um mercado de trabalho diversificado e submetido a mudanças contínuas. Mais autonomia deve ser deixada às partes para que elas, conhecedoras da realidade em que operam, resolvam da melhor forma os seus conflitos. Os estudos apresentados e muitos outros aos quais tenho tido acesso, revelam que a desregulamentação não é panacéia para fomentar o desenvolvimento nacional. Ao contrário, mostram que a proteção ao mercado de trabalho, garantindo-se um elenco de direitos fundamentais dos trabalhadores, contribui para a maior estabilidade política e social, bem como para o desenvolvimento de nosso capital humano. Evidenciam, ainda, que estes direitos trabalhistas não são causa do desemprego, o qual sofre mais efeitos negativos dos atuais regimes tributário e previdenciário, da infra-estrutura e do baixo nível educacional da população. Particularmente no que tange aos investimentos estrangeiros diretos (IED), (…) a precarização dos direitos fundamentais dos trabalhadores (liberdade sindical, negociação coletiva, erradicação do trabalho infantil e não discriminação de gênero, entre outros) não serve de vantagem comparativa para atrair o IED. Bem compreendidas tais precauções, o país pode fazer uma reforma trabalhista sem o temor de que a preservação de direitos fundamentais dos trabalhadores vá inibir o seu desenvolvimento econômico ou fomentar o desemprego que em fevereiro de 2003 estava no elevado patamar de 11,6%”.

Dentre as proposições apresentadas, destacam-se: “Trata-se, pois, de atualizar a legislação trabalhista, como tem realçado o Ministro do Trabalho Jacques Wagner, sem o dogma de ter que flexibilizar para simplesmente reduzir direitos. Um programa de atualização poderia compreender os seguintes eixos: reforma sindical, para assegurar autonomia e liberdade sindical positiva; reforma do Direito Individual do Trabalho, simplificando-o, eliminando alguns dispositivos anacrônicos, mas preservando direitos fundamentais; criação de uma legislação de fomento à geração de emprego e renda, inclusive alcançando áreas de trabalho não subordinado; reforma do Direito Processual do Trabalho; disciplina das relações de trabalho no serviço público a partir da instituição da negociação coletiva nos moldes preconizados pela Convenção 151 da OIT. Uma reforma neste sentido seria capaz de compensar as imperfeições existentes no mercado de trabalho que redundam em relações de poder desiguais entre empregados e empregadores. Esta desigualdade deriva, em última instância, das chamadas assimetrias informativas que integram uma `teoria econômica da informação’ e foram bem estudadas por Joseph Stiglitz e Bruce Greenwald, rendendo ao primeiro o Prêmio Nobel da Economia de 2001. Eles demonstraram que os trabalhadores têm menor capacidade de negociação porque têm mobilidade limitada, têm dificuldades de informação para obter novo posto de trabalho quando despedidos, têm menor acesso ao crédito e padecem de outras desvantagens informativas. Se a informação é imperfeita e os mercados incompletos, sustentam, pode haver intervenções na economia que levem em conta os custos de informação e possam abrir caminho no mercado de modo que todos se beneficiem”.

O Caderno Direito e Justiça tem divulgado de modo sistemático em suas últimas edições estudos sobre a reforma trabalhista e sindical. Buscamos hoje trazer algumas idéias iniciais do professor e deputado federal Maurício Rands para alimentar esse importante debate. Na próxima semana, complementaremos a análise.

Edésio Passos

é advogado e ex-deputado federal. E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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