Marco Aurélio: não se pode prender e depois apurar

Investigado pela Operação Furacão, da Polícia Federal (PF), o empresário João Oliveira de Farias obteve liminar em Habeas Corpus (HC 93233), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ele liberdade até o julgamento final do presente habeas. A decisão é do ministro Marco Aurélio.

O empresário é acusado de formação de quadrilha, corrupção ativa e contrabando. Foi preso em 2006, junto com outros investigados na Operação Furacão, por determinação da juíza da 6.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Em junho passado, foi posto em liberdade em decorrência da decisão favorável a Antônio Petrus Kalil, também denunciado na operação da PF.

No Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), João Farias teve seu pedido de liberdade negado. Em recurso impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra-relatora Laurita Vaz determinou o arquivamento do habeas valendo-se da Súmula 691 do STF.

Decisão

O ministro Marco Aurélio destacou que a imputação específica atribuída ao empresário nesse habeas diz respeito à lavagem de dinheiro. Segundo o relator, na residência de João Oliveira de Farias, em razão do cumprimento de buscas concedidas pelo STF, teriam sido encontrados

R$ 600 mil reais em espécie. O valor, conforme o Ministério Público, decorreria de exploração do jogo do bicho, máquinas caça-níquel e casas de bingo.

?O ato tem como base maior a imputação e, quanto a esta, não cabe presumir a culpa?, entendeu o relator da matéria, ressaltando que deve ser aguardada a instrução processual e a prova por parte do Ministério Público. Para ele, ?a descoberta do que se aponta como esquema, como organização criminosa, direciona não à conclusão sobre a continuidade delitiva, mas à cessação da atividade ante a persecução criminal?.

O ministro Marco Aurélio destacou que, em resumo, a ordem de prisão inverte o que previsto pelo Direito, ?prendendo-se para, posteriormente, apurar-se, ter-se a culpa formada e, então, impor-se a pena?. Dessa forma, em razão da excepcionalidade do quadro, concedeu a liminar e determinou o recolhimento do mandado de prisão ou, se já houver ocorrido a execução, a expedição de alvará de soltura em benefício do empresário, caso não esteja preso por outro motivo.

(Fonte: STF)

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