Mantidos juros mais altos em ações trabalhistas contra órgãos públicos

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não tem admitido efeitos retroativos à Medida Provisória 2.180-35/2001, que prevê juros máximos de 6% para as condenações da Fazenda Pública – administração direta e autarquias dos governos federal, estaduais e municipais – nas reclamações de seus servidores empregados. Não se incluem nessa categoria as empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja situação é igual à das empresas privadas.

Desde 1991, segundo a Lei 8.177, os juros nas ações trabalhistas em geral contam-se à base de 1% ao mês. Até a medida provisória, a legislação não distinguia os entes públicos das empresas privadas, quanto aos juros incidentes sobre condenações em processos trabalhistas.

O Órgão Especial e a Seção Especializada do TRT paranaense (compostos por 15 e 9 juízes da Corte, respectivamente), vêm decidindo, por maioria de votos, que a medida provisória somente prevalece sobre a lei anterior nos processos ajuizados após 24 de agosto de 2001, data da edição da MP. Os juízes do OE, por ora, não se manifestaram sobre a alegada inconstitucionalidade da medida provisória, no ponto em que acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97. Assim, tem prevalecido no Regional o entendimento de que, mesmo no lapso de tempo entre 1997 e 24.08.01, os juros aplicáveis são de 1% ao mês contra qualquer empregador, inclusive os entes da chamada Fazenda Pública.

O caráter inconstitucional da norma, contudo, não está de todo descartado, até porque pode voltar à tona quando for considerada aplicável a MP 2.180-35, vale dizer, quando forem julgados os processos ajuizados a partir de agosto/01. Nesse sentido são os julgados proferidos pelo OE (TRT-PR-ARL 00048-1989-008-09-42-1 e mais 8, no mesmo sentido, e data (22.03.04), todos tendo como Redator Designado o juiz Luiz Eduardo Gunther. Também a SE, no mesmo dia, em votos relatados por diversos juízes, seguiu a mesma direção, isto é, os juros moratórios são aplicados à razão de 1% ao mês para todos os devedores, pelo menos até serem decididos processos ajuizados anteriormente a 24.08.01 (TRT-PR-AP 01176-1994-053-09-00-4(AP-02967-2003 e mais 4).

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