Mantida decisão do TRF sobre privatização de rodovias no Paraná

As cinco concessionárias que exploram o anel rodoviário do Estado do Paraná continuarão a prestar os serviços até que seja concluído o julgamento do processo pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, mantém a liminar concedida pela desembargadora Selene Maria de Almeida que torna sem efeito o decreto do governador Roberto Requião.

No julgamento desse processo, o ministro Vidigal ateve-se apenas à questão processual. Ele considerou que não caberia ao Estado do Paraná recorrer ao STJ sem que o processo que tramita no TRF tivesse sido concluído. Na prática, a medida beneficia a Companhia de Concessões Rodoviárias, Rotas Centrais Participações Ltda., Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos, Porto de Cima Concessões S/A e Rodonorte ? Concessionárias de Rodovias Integradas S/A.

O embate jurídico foi iniciado depois que o governador Requião editou o decreto 2.462/2004 declarando “de utilidade pública, para fins de desapropriação e aquisição do controle acionário da companhia, 100% (cem por cento) das ações com direito de voto da sociedade denominada Rodonorte ? Concessionárias de Rodovias Integradas S/A”. De acordo com o relatório dessa decisão, as concessionárias recorreram ao juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Esse expediente se deu porque consideraram que a União e o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) são partes da ação.

O juiz federal considerou que caberia a uma das varas de Fazenda Pública do Paraná julgar o processo. Com isso, a Justiça Federal desconsiderou a participação da União e do DNIT nesse embate jurídico. Então, os advogados das concessionárias buscaram uma liminar junto ao TRF da 1ª Região. Lá as empresas privadas obtiveram sucesso e preliminarmente ficaram suspensos os efeitos do decreto do governador Requião.

Na decisão, o ministro Vidigal afirmou ser possível “o ajuizamento de pedido de suspensão de tutela antecipada para o Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso próprio, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. E continuou: “Portanto, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, o pedido originário de suspensão de liminar só é possível após o exaurimento das vias recursais no tribunal de origem.”

Neste caso específico, conforme decisão do ministro, para que o pedido do Estado do Paraná fosse viável, “era imprescindível a interposição de agravo interno para a manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre o tema”. Ou seja, o assunto tinha que ser tratado pelo TRF da 1ª Região. O ministro citou duas decisões tomadas pelo Pleno do STF e pelo presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa. “Assim, por ser manifestamente incabível, nego seguimento ao pedido de suspensão de tutela antecipada”, decidiu o ministro Vidigal. (Fonte: STJ)

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