Mais rigor contra a violência doméstica

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no último dia 7 de agosto, a Lei n.º 037/2006, que endurece as penalidades contra quem pratica a violência doméstica no país. A nova lei define as formas de violência vivenciada pelas mulheres no cotidiano: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Essa é uma nova tentativa louvável de resgatar os valores da família e punir de forma ostensiva aqueles que tratam as mulheres como na Idade Média.

O mais importante é que, a partir deste momento, a agressão contra a mulher passa a ser um crime com uma pena de 1 a 3 anos de detenção ao agressor. Ou seja, este agressor não estará mais impune, pode ser preso em flagrante e, em caso de reincidência, a pena pode ser elevada ao seu grau máximo.

Entre as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, estão o encaminhamento da mulher e de seus dependentes ao programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicílio após o afastamento do acusado. No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá, entre outras medidas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores.

O projeto peca apenas ao aceitar a hipótese de a mulher desocupar inicialmente a moradia, mesmo ficando sob proteção oficial. Quem deve deixar de imediato a residência é o companheiro agressor. Já na elaboração do inquérito, a autoridade – no caso, o delegado – deveria determinar a desocupação da residência pelo agressor, que só poderia retornar em caso de posterior decisão do juízo ao qual couber o procedimento criminal.

Os episódios de agressão têm origem, normalmente, em problemas de relacionamento, econômicos, bebida ou tóxicos. Formas de tortura cotidiana ficam sob o manto da impunidade, uma vez que a parte mais fraca é vítima no próprio lar. Na maioria das vezes, não há denúncias, prevalecendo o ?deixa pra lá?.

Essa nova lei vem ratificar que a mulher tem direito, sim, de denunciar esses fatos criminosos. As agressões físicas e verbais são penalizadas pela Justiça e são causas de término de casamento por culpa do agressor ou término da união estável, em ambos os casos com partilha de bens. O agressor deve, além de ser condenado pelos crimes praticados, ser compelido a pagar uma pensão à esposa ou companheira.

Após a agressão, a mulher agredida deve realizar todos os procedimentos necessários o mais rápido possível. A agressão física ficará comprovada com exame de corpo de delito, Boletim de Ocorrência e ameaça verbal, através de testemunhas presenciais. Os fatos devem ser apresentados à autoridade policial de imediato. Quanto mais o tempo passar, mais difícil será provar as lesões.

Essa postura pioneira do Governo demonstra que a sociedade está cansada de ver mulheres serem molestadas, pressionadas, agredidas, oprimidas. É o braço enérgico do Legislativo e do Judiciário que entram em cena auxiliando as mulheres para que esse tipo de violência passe pelo crivo da lei e seja coibida.

Angelo Carbone é advogado especializado em Direito de Família e Sucessão. carboneadvogado@uol.com.br 

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