Magistrado pode exercer mais de uma atividade de magistério

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na última quinta-feira (17/2), liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim, em janeiro de 2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3126, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra Resolução 336/03, do Conselho de Justiça Federal (CJF).

A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério, desde que compatível com o exercício da magistratura.

A liminar, referendada por maioria dos votos durante a sessão plenária desta quinta-feira, suspendeu a eficácia da expressão "único(a)" do art. 1.º da resolução. "A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério, como estabelece a resolução, não atende ao objetivo constitucional", ponderou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Para o ministro, a Constituição Federal não impõe uma única atividade de magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado, para impedir que a acumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao ensino, o exercício da magistratura. "A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério", considerou Mendes.

De acordo com a Ajufe, a medida instituída pela resolução tem caráter disciplinar, o que, conforme o artigo 93 da Constituição Federal, deve ser tratado pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF.

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