Magda Barros Biavaschi: o Direito do Trabalho no Brasil

?O Direito do Trabalho no Brasil, 1930-1942. A construção do sujeito de direitos trabalhistas?, de Magda Barros Biavaschi, edição conjunta da LTr e da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra), compõe-se de duas partes (1) a excelente análise, que reproduz tese de doutorado da autora defendida no Instituto de Economia da Unicamp, do ?Direito e seu papel nas sociedades modernas?, ?da origem do Direito do Trabalho e de seus fundamentos? e dos ?princípios do Direito do Trabalho? (2) anexo composto de legislação e documentação, com a reprodução do Decreto-Lei n.º 1.237, de 2 de maio de 1939, pelo qual o então Presidente Getúlio Vargas, em 119 artigos, organiza a Justiça do Trabalho. O período analisado 1930 a 1942 abrange a Revolução liderada por Getúlio Vargas, desvendando ?as principais fontes materiais do regramento jurídico brasileiro de proteção social ao trabalho e ver como foram impulsionadas as instituições do Estado aptas a fiscalizá-las e a concretizá-las e, ao fazê-lo, evidenciar quão equivocada é a tese de que a legislação trabalhista brasileira é cópia da Carta Del Lavoro…? (pág. 73). É justamento o período histórico que, do ponto de vista jurídico-legislativo, se concentra no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho.

Magda Barros Biavaschi é desembargadora aposentada do TRT do Rio Grande do Sul, mestre em Direito pela UFSC, doutora pela Unicamp, professora de Direito do Trabalho e integrante da Comissão Coordenadora do Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul. O jurista Márcio Túlio Viana escreveu sobre a obra: ?Escrito por uma gaúcha, este livro não nega as origens: na calma do chimarrão, repensa o que foi contado; com a mesma largueza dos pampas, enxerga para além do que víamos; ousado como um peão, desnuda e derruba os mitos; no sopro do minuano (e como na Revolução Farroupilha) faz tremular a bandeira em defesa do Direito?. O economista Luiz Gonzaga Belluzzo assinala: ?Este livro, ao discutir o nascimento do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil, acaba por desmistificar não apenas a idéia de que o arcabouço jurídico trabalhista brasileiro é cópia fascista, mas, também, a de que os tempos do nacional desenvolvimentismo foram ?40 anos de burrice?, como ainda insistem em afirmar certos liberais de carteirinha?.

O ministro Arnaldo Süssekind foi, para a autora, ?guia de uma caminhada em busca das fontes materiais da legislação consolidada no País? e são reproduzidas duas entrevistas concedidas pelo Mestre, de grande importância para o esclarecimento de fatos e conceitos fundamentais na história do Direito e da Justiça do Trabalho. Também é ele que prefacia a obra. É um breve prefácio de duas páginas, singulares e marcantes, onde acentua: ?Se o Direito e o Processo do Trabalho sofreram modificações após a sistematização e a indispensável complementação realizada em 1943 pela CLT, é inquestionável que os fundamentos históricos explicados neste livro têm tido salutar influência nas leis que se seguiram legislação que, ressalvadas algumas normas de execução do governo anterior ao atual, mantém a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho? (pág, 16).

A obra de Magda Barros Biavaschi se inscreve no ról dos estudos que têm sido publicados recentemente que reafirmam os princípios históricos do Direito do Trabalho. Em sua introdução, confessa: ?A tese, que deu origem a este livro, foi escrita em tempos de sério abalo dos direitos sociais e das instituições republicanas. Foi exatamente diante desse abalo que esta autora, com toda uma vida profissional dedicada ao Direito do Trabalho, viu-se mobilizada no sentido de recuperá-lo em seus fundamentos e recolocá-lo em seu papel histórico como um direito social integrador. Tentando compreender os dilemas da (des) construção dos direitos na área do trabalho e de suas instituições garantidoras, tratou de resgatar o significado de sua constituição, adotando uma perspectiva mais ampla, de longa duração?.

Quer pelo conteúdo da análise, como pela sustentação documental, o livro não é apenas para ser lido e referenciado mas, e principalmente, recomendado a todos os que, no seu campo de ação e resistência, persistem na linha de construção de uma sociedade fraterna, solidária e igualitária.

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?Nós? da qualificação

Enviou-me o dirigente sindical Carlos Zimmer, presidente do Conselho Estadual do Trabalho, a mensagem, que reproduzo, pela sua oportuna atualidade:

Processo de capacitação: ?Quando falamos ?nós?, podemos nos referir ao pronome pessoal e nos incluir no processo de capacitação para formar mão de obra qualificada com o intuito de atender a tão propalada demanda no país. Essa é uma prerrogativa constitucional em seu artigo décimo quando faculta aos trabalhadores e empresários compor as instâncias que debatem as políticas públicas e neste caso específico políticas relacionadas ao trabalho que qualificam mão de obra, utilizando-se recursos do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Nós a desatar: Mas os ?nós? que queremos nos referir são realmente aqueles que devemos desatar. Existem diversos, mas a necessidade premente não deixa de ser em primeiro lugar o envolvimento da sociedade no processo, focando a destinação de recursos públicos para ações que visem o desenvolvimento local e regional. Em segundo podemos apontar questões técnicas que podem dificultar que qualifiquemos a mão de obra necessária para a demanda, entre as quais destacamos: falta de atrativos ou dispositivos que mantenham os qualificandos no processo até seu término.

Bolsa e escolaridade: Os atrativos por assim dizer deveriam contemplar em primeiro lugar uma bolsa qualificação que mantenha o trabalhador no curso, recebendo por isso o que além de motivá-lo, inibirá sua desistência quando lhe for oferecida uma vaga. Essa bolsa poderia ser construída com a utilização dos recursos já existentes de políticas públicas entre as quais o próprio Seguro Desemprego. Outro atrativo é a elevação da escolaridade dos qualificandos. Essa já é uma meta do PNQ Plano Nacional de Qualificação, a qual é descartada por falta de ação. A grande maioria dos trabalhadores que precisam de qualificação tem baixa escolaridade. Um curso de qualificação que contemple esses dois aspectos, com certeza seria eficaz.

AP?s e ES: No Paraná, os integrantes do CET Conselho Estadual do Trabalho, estão perseguindo a forma ideal de qualificar os trabalhadores e neste ano de 2007 já direcionaram recursos priorizando o desenvolvimento territorial, através dos APLs Arranjos Produtivos Locais e ES Economia Solidária. Falta agora, além de manter essa política, vencer os outros desafios que vão com certeza manter o trabalhador no processo de qualificação, com certificação da elevação da escolaridade e com a bolsa qualificação?.

TV Pública

O jurista, professor da UFPR e advogado Luiz Edson Fachin integra o Conselho Curador da EBC/TV Brasil. Nesta condição, enviou ao professor Luiz Gonzaga Belluzzo, presidente do organismo, posicionamento sobre o que é uma TV Pública e propostas para o regimento interno do Conselho. Daquele posicionamento, reproduzimos afirmações do professor Fachin, por ser o tema da TV Pública fundamental para nosso país:

?(1) O Conselho Curador tem o dever de mostrar à sociedade brasileira a que veio e que não é ?chapa-branca?. Deve ter função também fiscalizatória, não se confundindo com a gestão ou administração nem com o Conselho Fiscal. Não somos um colegiado do governo (seja qual for) nem do Estado, e sim formado a partir da sociedade no âmbito de um Estado que ainda precisa realizar os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade justa, livre e solidária (como bem a proclamou Niemeyer em seu centenário de lucidez!), erradicar a pobreza e marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, garantir o desenvolvimento, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.

(2) A TV pública pode auxiliar o patrimonialista Estado brasileiro a encontrar o destino da Nação brasileira. Por isso, entendo que o Conselho deva, desde logo, se desinstalar do costumeiro caráter meramente homologatório que assumem colegiados dessa natureza tomados pelo conformismo, pelo palavrório da verborragia, e às vezes (não é, aqui, certamente a hipótese) pela atração (maior ou menor, dependendo do ?quantum?) de ?pro labore? (do qual, como anunciei na primeira reunião, já expressei, por escrito, renúncia integral e irrevogável)

(3) Não pode ser um ?jogo de cartas marcadas?, sob pena de tornar sem sentido a função de membro de um Conselho Curador. A excelente exposição inicial do Ministro Franklin indica, em meu ver, precisamente nesse sentido de uma verdadeira função do Conselho. Temos o dever (e o direito) de ver (e fazer) o discurso transformado em práxis.

(4) Dessa tendência clientelista e parasitária de colegiados precisamos nos afastar em todos os momentos de nossos afazeres. Um exemplo simbólico e real é a criação, mesmo, de uma Corregedoria, já anunciada, como disse, publicamente pelo nosso Presidente de Conselho na coletiva de ontem.

(5) Sem prejuízo de idéias ou colaboração adicionais posteriores, principio por reforçar, enfaticamente, a proposição que fiz, na reunião de instalação do Conselho, quanto à existência, instalação e funcionamento de uma Corregedoria da TV pública. Na ocasião, o Sr. ministro Franklin Martins, em meu ver, apoiou a idéia que foi, também, acolhida pelo professor Belluzzo e reforçada na mídia da coletiva publicada ontem nos jornais. Tal encampar da idéia mitigou minha preocupação com o sentido e o alcance do Conselho Curador, cuja razão de ser ainda está à prova?.

Licença-maternidade

Projeto de Lei do Senado n.º 281, de 10/8/2005, que ?Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal?,de autoria da senadora Patrícia Saboya Gomes,tem a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal.

Art. 2.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 3.º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 4.º A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade.

Art. 5.º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5.º, II, 12 e 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6.º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.

Contribuição Sindical

O Partido Popular Socialista (PPS) apresentou emenda sobre a Contribuição Sindical ao final da votação, na Câmara dos Deputados, do projeto de lei sobre as Centrais Sindicais, no sentido de que o trabalhador autorize expressamente o desconto de um dia de seu salário em favor da entidade sindical representativa. Esta emenda não foi aprovada no Senado, que restabeleceu a redação original do projeto de lei, mas a matéria retornará para debate e votação na Câmara dos Deputados. Agora, o PPS, através de seu Presidente, Roberto Freire, ingressou com Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 126), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão imediata da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical e a revogação dos artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Fórum Sindical dos Trabalhadores, integrado pelas Confederações Sindicais de Trabalhadores, decidiu ingressar no processo como ?amicus curiae?, na medida em que o pedido afeta diretamente todos os organismos de representação sindical. O advogado Hélio S. Gherardi publicou parecer sobre a ação na página eletrônica do DIAP (www.diap.org.br).

Ameaças. Desenvolvimento sustentável

?O discurso dominante dos governos, das grandes instituições multilaterais, das empresas em geral e até da linguagem jornalística se concentra ainda na expressão desenvolvimento sustentável. Ela representa um marco orientador especialmente para os projetos econômicos e para as iniciativas ambientais. Entretanto, os fatos foram revelando que o tipo de desenvolvimento realizado a nível globalizado é tudo menos sustentável pelo fato de gerar uma escandalosa desigualdade e falta de equidade mundial, de criar um incomensurável riqueza de um lado e uma vegonhosa pobeza de outro, além de exigir um custo ambiental de grandes proporções. Os dados que nos vêm das várias instituições que se ocupam do estado da Terra são cada vez mais amedrontadores? (Leonardo Boff, da Comissão da Carta da Terra, texto ?Ameaças que pesam sobre Gaia e a Humanidade?, in Caderno do IV Encontro Cultivando Água Boa, edição Itaipu, novembro 2007).

Como é ser juíza do trabalho em Guanambi?

?Formiga sabe a folha que corta. Ninguém nunca me pressionou de nenhum lado, nem de sindicato, empresas ou trabalhadores. Desde que ingressei na magistratura tenho mantido a minha liberdade e conseguido, como cidadã, publicar e escrever as minhas reflexões. E até hoje, como magistrada, não sofri pressões. Na época em que era advogada sim, inclusive, ameaça de morte por parte de pistoleiros de latifundiários?. (Da entrevista concedida pela juíza do trabalho de Guanambi, Bahia, Márcia Novaes Guedes, à revista Caros Amigos)

?Somente um Estado de Bem-Estar Social, adequado às peculariedades latino-americanas e brasileiras em particular, será capaz de tomar as medidas eficazes assecuratórias de um significativo crescimento econômico com a simultânea construção de justiça social.? (Maurício Godinho Delgado e Lorena Vasconcelos Porto, in ?O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI?, edição LTr, junho 2007).

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). edesiopassos@terra.com.br

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