É certo que a Constituição Federal Brasileira adota, como modelo econômico do Estado a viabilizar o desenvolvimento social, o capitalismo, o que significa, no dizer de Lafayete Josué Petter, que “a maior parte da vida econômica, seja no setor primário ou secundário, seja na prestação de serviços, tem como móvel a busca do lucro” (in Princípios constitucionais na ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais). Muito bem. Parece mesmo não restar dúvidas de que o objetivo de toda atividade econômica é o lucro. Mas não podemos esquecer que é só através da atividade econômica – produção de bens e prestação de serviços – que se pode realizar o tão festejado projeto constitucional de desenvolvimento social. Temos, assim, um interesse particular – a busca do lucro – em confronto com o interesse coletivo – o desenvolvimento social.

continua após a publicidade

Quando pensamos em associar as idéias de livre iniciativa e dignidade humana, logo nos lembramos dos termos sustentabilidade, meio ambiente, etc, sempre a partir de uma perspectiva patrimonialista. Exemplo ilustrativo é o princípio do poluidor-pagador, do Direito Ambiental. No mais das vezes toleramos certas condutas danosas desde que haja uma compensação, uma reparação expressa em boa soma de dinheiro para tanto.

A idéia aqui apresentada é de uma reflexão sobre o elemento humano que compõe toda atividade econômica. É certo que toda atividade econômica depende da comunhão de esforços, seja do próprio empreendedor, seja dos seus colaboradores. Fato é que na maioria dos casos teremos uma equipe de trabalho engendrando forças num mesmo sentido, ainda que a motivação para tanto seja absolutamente individual e particular. Ao nos referirmos ao ambiente de trabalho, nos voltamos às pessoas que, unidas, exercem atividades em prol de um objetivo corporativo em um determinado espaço físico, e é este o elemento humano da atividade econômica.

Ora, temos em pauta diversos princípios constitucionais dos quais salientamos o da livre iniciativa e o da dignidade humana. Resta saber: tais princípios, colocados em termos econômicos, se rivalizam ou é possível fazê-los dialogar?

continua após a publicidade

Ocorre que é através do trabalho que se pode realizar a dignidade humana. Ninguém contesta que nada é mais digno do que a possibilidade de colocar comida na mesa. E o trabalho só é possível, na nossa sociedade, a partir da atividade econômica. Assim, não podemos pensar na busca do lucro desvinculada da responsabilidade social que reveste todo e qualquer empreendimento. Particularizando: a responsabilidade da empresa passa pelo estímulo à boa convivência entre os seus colaboradores.

No que respeita às condições físicas em que se exerce a atividade laboral existe farta norma reguladora, mas no que tange ao aspecto interpessoal, cuja relevância vem chamando a atenção dos estudiosos do direito, não existe qualquer regulação. O Direito do Trabalho cuida de tratar dos contratos de trabalho, também e sempre da perspectiva patrimonial, mas as questões surgidas da convivência no ambiente de trabalho, estas se sujeitam à regra geral do direito civil, com a competência de apreciação deslocada para a Justiça do Trabalho.

continua após a publicidade

Os problemas de relacionamento surgidos no ambiente de trabalho com mais freqüência são os relativos aos estigmas do sexismo (discriminação em razão do gênero, acometendo mais genericamente mulheres), à homofobia (discriminação em razão da orientação sexual), à deficiência física ou mental, às patologias físicas ou psíquicas, ao racismo (discriminação em razão da raça). Outras formas de intolerância surgem no ambiente de trabalho por força da competitividade, do estímulo à produção que por vezes assume forma constrangedora.

Caracteriza-se, assim, o assédio moral, que não se confunde com o assédio sexual, mas para o qual também não há previsão legal a preveni-lo.

O ativismo político – sindicalismo – também pode caracterizar assédio moral, à medida que ao representar os interesses dos empregados, sempre opostos aos interesses institucionais, o sindicalista se torna alvo de perseguições e agressões detonadas pela sua chefia e mesmo pelos colegas de trabalho. O próprio cargo de chefia, que destaca um dentre tantos colaboradores, pode colocar um empregado em situação de alvo de assédio moral por parte dos demais.

Como se vê, as dificuldades de relacionamento surgidas no ambiente de trabalho invariavelmente decorrem da intolerância ao diferente, àquele que foge do padrão de comportamento tido por normal. Mas o que é ser normal?

A dignidade humana diz respeito a um conjunto de elementos capazes de possibilitar a cada um dos membros da espécie humana um mínimo de existência prazerosa, feliz. Ser o que se é, e estar de bem com a própria essência: isso é dignidade!

Já ensinava Rui Barbosa sobre o princípio da isonomia que este consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

Assim, respeitar a dignidade do outro é aceitá-lo como é.

Hoje se fala muito em governança corporativa. A idéia de governança remete a um complexo de políticas institucionais que pretendem, entre outros, evitar que conflitos de natureza comportamental interfiram na produtividade dos trabalhadores. É sabido que um trabalhador deprimido ou oprimido produz menos, rende menos. É interesse das empresas a construção de um ambiente de trabalho hígido e pacífico, e para utilizar um termo atual, sustentável.

A construção deste ambiente de trabalho sustentável, que prioriza a dignidade humana sem descuidar da produtividade que leva à eficiência econômica e bem assim ao lucro, deve estimular a tolerância, que é o primeiro passo em direção ao respeito pela identidade do outro.

Se por um lado é tarefa corporativa, a composição entre os princípios da livre iniciativa e da dignidade humana é também tarefa de cada um dos cidadãos que, no seu dia-a-dia, no seu local de trabalho, em casa ou no seu momento de lazer deve agir de modo a respeitar o diferente. A tolerância é um bom começo. A lição é de Voltaire: “discordo do que dizes, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”.

Coluna sob responsabilidade dos membros do grupo de pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e professor doutor Carlyle Popp e subliderado pela advogada e professora M.Sc. Ana Cecília Parodi. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com. Maria Estela Gomes Setti é mestranda em Direito Empresarial pelo UniCuritiba, professora do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco e advogada.