O prefeito Cassio Taniguchi sancionou nesta quinta-feira a lei municipal número 11.246, que institui o auxílio à assistência judicial aos servidores municipais que atuam no exercício do poder de polícia. Proposta pela Prefeitura e aprovada pela Câmara de Vereadores na semana passada, a lei beneficia servidores como guardas municipais, fiscais (de finanças, meio ambiente, urbanismo) e agentes de trânsito, que no exercício do trabalho venham a sofrer ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais.

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"A Lei traz justiça ao corpo funcional e vai assegurar a proteção aos servidores que, no desempenho adequado de suas funções, possam sofrer ações ou medidas judiciais", disse o Prefeito Cassio Taniguchi, durante a solenidade de assinatura da lei que reuniu, no Salão Brasil da Prefeitura, secretários municipais, administradores regionais e funcionários de diferentes setores do município.

Até agora, os servidores nesta situação tinham de pagar advogados com dinheiro do próprio bolso. Havia uma restrição de cunho constitucional. A Procuradoria Geral do Município não pode prestar assistência judicial ao servidor (pessoa física) porque a atribuição do órgão é a defesa do interesse do município. Com a lei, o município poderá dar esta assistência, adiantando recursos ou ressarcindo as despesas de contratação de advogado. O valor é limitado ao mínimo fixado pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Paraná.

Excepcionalmente, o procurador geral do município poderá autorizar o benefício a titulares de outros cargos (que não detenham poder de polícia) desde que seja do interesse da administração municipal e mediante solicitação do titular da secretaria onde o funcionário trabalha.

O auxílio será prestado quando o servidor tiver de responder na condição de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, quando impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício regular das atribuições do cargo.

O servidor terá direito ao benefício desde que a ação ou medida judicial não tenha sido proposta por órgão ou autoridade municipal e desde que não seja instaurado, pela administração municipal, o processo administrativo disciplinar (que apura o envolvimento do servidor em irregularidade).

O funcionário beneficiado terá de restituir o valor a ele antecipado ou ressarcido se depois de transitada em julgado a decisão judicial, ficar caracterizado que o fato levado a juízo não decorreu do exercício regular do cargo. A devolução se dará acrescida dos encargos legais, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Também é obrigatória a devolução do dinheiro se, concedido o benefício, for instaurado inquérito administrativo disciplinar em decorrência do fato que ensejou a ação.

O servidor poderá pleitear o benefício uma vez para cada ação, medida judicial ou extrajudicial. É vedado ao poder administrativo conceder complementação de honorários contratados ou custeio de outro profissional para acompanhamento e defesa no mesmo procedimento judicial ou extrajudicial já custeado pela administração municipal.

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