Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT

 

A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT (clique aqui) parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Veja abaixo a íntegra da lei.

 

LEI Nº 12.437,

DE 6 DE JULHO DE 2011

 

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 791………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

(Fonte: Migalhas)

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