LEGISLAÇÃO

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231

e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148……………………………………………………..

§ 1.º …………………………………………………………..

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

………………………………………………………..

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

………………………………………………….." (NR)

"Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

………………………………………………….." (NR)

"Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

………………………………………………………..

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)

"Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III – (revogado)." (NR)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

………………………………………………………..

Art. 227. ……………………………………………

§ 1.º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

………………………………………………………." (NR)

"Tráfico internacional de pessoas

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena  – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1.º………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 2.º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3.º (revogado)." (NR)

Art. 2.º O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:

"Tráfico interno de pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 231 deste Decreto-Lei."

Art. 3.º O Capítulo V do Título VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS".

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3.º do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Brasília, 28 de março de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005.

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