Justiça privada e rápida

Quando se pensa em reforma do poder judiciário, as alternativas proposta buscam a agilidade do processo, diminuição do tempo para a obtenção da sentença, ou seja, são articuladas alternativas sempre pensando na porta de saída do sistema, como são as propostas de redução do número de recursos, redução dos prazos processuais, súmulas vinculantes, etc., todas buscando acelerar a obtenção da sentença judicial.

Existem mecanismos legais e já vigentes que possibilitam não só o acesso mas principalmente a rapidez na decisão e principalmente proporcionarão a diminuição do número de processos que darão entrada no poder judiciário, que é proporcionada pelo processo arbitral, que estabelece como regra o prazo de seis meses para o encerramento das causas que tiverem como objeto bens patrimonias disponíveis, que são a maioria das questões comerciais.

A Lei 9.307/96 que instituiu a Arbitragem no Brasil, permite que se formem processos privados e rápidos, bem como que se tente uma solução conciliatória ou mediada, antes mesmo da instrução, existem instrumentos legais capazes de dar uma resposta rápida e eficaz para a sociedade, mas faltam aos agentes consciência de que detém este direito e principalmente que só depende deles a instituição do procedimento, que poderá ser efetivado através da chamada “cláusula compromissória” que vincula, contratualmente, a efetivação da solução, excluvisamente, pelo processo arbitral, falta, portanto, a tomada de atitude e decisão dos contratantes e conhecimento da possibilidade do exercício desse direito.

O processo arbitral, instituído pela lei 9037/96, autoriza que através dos regulamentos das entidades arbitrais, ou diretamente entre as partes, sejam implementadas fórmulas amigáveis para a tentativa de solução dos conflitos tais como a negociação, a mediação e a conciliação, permitindo que o processo arbitral possa ter uma solução consensual, conduzido por um profissional devidamente treinado e habilitado, para atingirem a satisfação das partes, seus interesses e necessidade de forma rápida e eficaz, visto que o acordo será homologado através da sentença arbitral. Os advogados também são beneficiados porque poderão auferir seus honorários rapidamente e assessorarem seus clientes quanto seus direitos, neste novo espaço privado, mantendo sua atuação como operadores da justiça.

Assim, a arbitragem conjugada com a mediação são nas possibilidades de visão de reforma do judiciário, instrumentos eficazes, porque os próprios atores, assessorados por seus advogados, escolhendo este mecanismo poderão provocar a diminuição significativa do número de processos que adentrarão no poder judiciário e com esta diminuição a Justiça se tornará mais eficiente e os magistrados poderão dar maior agilidade aos demais processos, dependendo portanto, esta reforma unicamente de uma atitude, não havendo necessidade de esperar-se pelo pronunciamento do congresso, Esta reforma está vinculada à atitude dos cidadãos, no exercício pleno de seus direitos, que dá aos seus participantes também a oportunidade da escolha e eleição do árbitro, da entidade, do procedimento e do prazo que aquele processo terá, reforçando a autonomia e participação dos atores interessados numa solução rápida e principalmente que contribuirá significativamente para desafogar a Justiça estatal.

Áureo Simões Júnior

é advogado e mediador; presidente da Abrame – Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores; mestre em direito da Integração Latino-americana pela UFSM/RS; mediador e conciliador nos Juizados Especiais Cíveis de Curitiba.

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