Justiça indefere pedido para explorar jogo de bingo no Paraná

O juiz federal João Eduardo Consolim, da 25.ª Subseção Judiciária de São Paulo, em Ourinhos, indeferiu o pedido da empresa JLM Administração de Eventos Ltda., que pretendia explorar o jogo de bingo no Paraná. Para se precaver contra o fechamento da atividade, a empresa tentou acionar juridicamente o Estado do Paraná, a Caixa Econômica Federal e a União. Em seu despacho, o juiz reforça a ilegalidade do jogo no Brasil e, dessa forma, extingue o processo sem julgamento do mérito.

Para o procurador-geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, a sentença foi coerente com as posturas do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, do Supremo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal. “Eles foram garimpar em Ourinhos e só encontraram pedras”, disse, acrescentando que o impasse com o TRF em São Paulo está em vias de se resolver.

Um dos primeiros argumentos levantados pelo juiz federal, foi a incompatibilidade entre objeto social, que consta no contrato da empresa, e a exploração do jogo de bingo. Na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas a atividade econômica principal da JLM é “produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais”.

Em seu despacho, Consolim também ressalta que a empresa foi constituída no mês passado, quando o bingo já era atividade proibida no país. “Talvez, por isto, não tenha registrado dessa forma sua atividade econômica pensante o órgão referido”, escreve o juiz. Dessa forma, a JLM não está autorizada a explorar bingos. “Primeiro, porque seu objeto social é outro; segundo, porque essa atividade tornou-se ilegal em nosso país”, conclui o juiz.

O argumento usado pela JLM, de que teria se associado com empresas paranaenses que exploravam a atividade quando o bingo era permitido, também foi refutada pelo juiz Consolim. “Os negócios jurídicos celebrados que extrapolem os fins colimados no contrato social são ineficazes, não produzindo efeitos no mundo jurídico”, escreve o juiz.
“Assim, tem-se que a parte autora vem a juízo requerer autorização para exploração de atividade econômica que não pode explorar, por não ser esta prevista em seu contrato como seu objeto social. E, ainda, baseia-se, para tanto, em contratos de prestação de serviços ineficazes, uma vez que possuem como objetivo o exercício indevido de atividade econômica. Soma-se a tudo o que já foi declinado o fato de a exploração de bingos estar proibida em nosso País”, conclui Consolim.

Voltar ao topo