Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Com esta fundamentação, o ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, negou Agravo de Instrumento ajuizado por empresa franqueada da Vasp ? Viação Aérea São Paulo ? visando reforma de decisão que negou a isenção.

A ação contra a Vasp foi ajuizada por um motorista contratado pela MH Serviços, exploradora do Vapex, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados.

As empresas, a Vasp em caráter subsidiário, foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.

A empresa recorreu para ficar livre do deposito recursal. O pedido foi negado na segunda instância. ?A empresa não faz jus à Justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal?, registrou o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP).

Ao recorrer ao TST, a MH Serviços solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alegou não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à Vasp, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial.

A 5.ª Turma seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira. O relator lembrou que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT ? e, por conseguinte, os benefícios da Justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento.

O ministro destacou, ainda, que o requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita é que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

?No caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais?, concluiu, citando precedentes de processos julgados pelo TST nesse sentido.

AIRR-106/2004-021-02-40.0

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