O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou no último dia 18/11 nota técnica em que emitiu parecer contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso público, titulares de cartórios.

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O entendimento do CNJ é que a PEC altera a Constituição e permite que os responsáveis interinos se tornem efetivos sem concurso. O atual texto constitucional determina que, a partir de 1988, os cartórios que vagarem devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso público. A Constituição estipula, ainda, um prazo máximo de seis meses para a realização do processo seletivo.

Na Nota Técnica número 5, o Conselho considera a proposta um “descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado”.

Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das “chaves dos modelos democráticos” pois assegura a concorrência de todos os interessados na vaga pública.

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A nota elaborada pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, aprovada pelo plenário no último dia 4 e emitida neste dia 18, responde ao Pedido de Providências (PP 200810000014375) feito pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc).

O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça São examinados inúmeros processos sobre o tema. Entre eles, as decisões nos Pedidos de Providências 845, 379 e 845 onde o plenário determinou aos tribunais que realizassem concurso público para seleção de titulares.

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Os três processos praticamente abrangeram todos os tribunais estaduais. Outra grande demanda do Conselho são os procedimentos de controle administrativo que questionam os concursos já em andamento.

A fundamentação da PEC é que os responsáveis provisórios foram prejudicados, já que colaboraram com o Estado “enquanto as vagas não eram providas por concurso público”.

O Conselho refuta o argumento, destacando que a Constituição estabelece o caráter provisório, quando estipula o prazo de seis meses. E explica, na nota, que os interinos “assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que, diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer”.

(Fonte: Agência CNJ de Notícias)