A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista de ex-empregado da Telepar – Telecomunicações do Paraná Ltda. – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho daquele Estado (9.ª Região) que havia mantido sua demissão por justa causa.

Admitido em 1986, o empregado foi demitido por justa causa pela empresa em novembro de 1996 sob a alegação de ter cometido falta grave – marcação indevida de cartão de ponto, manualmente, num dia em que não compareceu ao trabalho, por ser feriado, e ainda cobrança de reembolso por alimentação no mesmo dia – e por ter recebido anteriormente várias advertências por conduta inadequada.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista questionando a demissão por considerar-se detentor de estabilidade, argumentando que, por ser a empresa uma sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta estadual, só poderia ser demitido por decisão devidamente motivada. Alegava também que a falta havia ocorrido em 3/10/96 e a demissão mais de um mês depois, questionando a atualidade da punição. A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente e a decisão foi mantida pelo TRT do Paraná, que entendeu configurada a falta grave motivadora da justa causa. O Regional constatou ainda que o preenchimento manual do cartão de ponto, normalmente marcado mecanicamente, havia ocorrido no fim do mês de outubro, embora o dia ao qual se referia fosse 3 de outubro, feriado devido à realização de eleições.

Ao recorrer ao TST o empregado usou a mesma argumentação – o direito à estabilidade por se tratar de empresa de economia mista. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, observou em seu voto, porém, que o TRT, no julgamento do recurso ordinário, “em nenhum momento emitiu tese a respeito de o empregado ser ou não detentor da estabilidade constante do art. 41 da Constituição Federal”. A ausência desse prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, daí a sua rejeição.

O relator ressaltou ainda que, mesmo que o obstáculo do prequestionamento fosse superado, a questão da estabilidade do servidor público celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista já tem jurisprudência firmada no TST, na OJ n.º 247, que admite a possibilidade de dispensa imotivada. Em julgamentos de casos semelhantes, o Tribunal reconhece que o art. 173, § 1.º, da Constituição é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

(RR 561105/1999)

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