Jurisprudência dominante em matéria cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Sua utilização pelo relator para efeito de aplicação do artigo 557 do C.P. Civil.

A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto.” (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62)

Comentando o disposto no artigo 557 e seus parágrafos, do C.P.Civil, CÂNDIDO DINAMARCO (Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98, ed. 1999, pág. 131) esclarece que: “Jurisprudência dominante será não somente aquela já estabelecida em incidentes de uniformização da jurisprudência, mas também a que estiver presente em um número significativo de julgados, a critério do relator”.

A faculdade concedida ao relator de negar seguimento ao recurso, ou de dar provimento ao recurso, introduzida no C.P.Civil, pela Lei 9.756, de 17.12.98, apesar de sua grande utilidade para agilizar a prestação jurisdicional, em segundo grau, não tem sido colocada em prática pelos julgadores, talvez pelo receio de que, dessas decisões, decorram uma avalanche de recursos ? agravo inominado (cf. parágrafo 1.º, do artigo 557, do C.P.Civil) -, o que, na prática, efetivamente, não tem acontecido.

É verdade que, na aplicação da referida norma processual, cabe ao relator agir estritamente nos limites previstos na lei, a fim de evitar a interposição daquele agravo, de forma a retardar, ainda mais, a apreciação do recurso. Por isso, é oportuno ressaltar a lição do processualista paulista já mencionado, quando afirma: “O legislador quis deixar ao prudente arbítrio do próprio relator a opção entre julgar por si próprio, monocraticamente, ou encaminhar o caso ao colegiado” e, mais, que “essa opção dependerá sempre do grau de convicção do relator, a quem competirá, com honestidade profissional, abster-se de julgar quando sentir que a matéria não é tão segura que legitime esses verdadeiros atalhos procedimentais instituídos pela lei.” (obra citada, págs. 132/134)

Os tribunais superiores já firmaram jurisprudência sobre a aplicação da norma processual aludida, inclusive a respeito de sua constitucionalidade, “verbis”:

É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art. 21, § 1.º; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso ? agravo regimental ? possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (STF-Pleno: RTJ 139/53).

O § 1.º do art. 557 do CPC encerra uma alternativa, no sentido de que o relator, para dar provimento a um recurso, pode escolher entre a jurisprudência do STF e a de qualquer um dos Tribunais Superiores que tenha decidido a matéria. Não há, pois, se falar em “pertinência temática”, ou seja, inexiste obrigação de que, tratando-se de matéria constitucional, somente os julgados da Suprema Corte poderiam dar supedâneo àquela decisão monocrática” (STJ-6.ª Turma, RESP 286.767-SE, rel. ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 17.4.01, DJU 4.6.01, p. 270).

Para propiciar aos relatores elementos jurisprudenciais, a fim de que possam pôr em prática a referida faculdade, selecionei, da pesquisa que semanalmente realizo, através da leitura do Diário da Justiça, alguns julgados, que vêm sendo proferidos pelas diversas Câmaras Cíveis e que se constituem em jurisprudência dominante do Tribunal, a saber:

1. ADMINISTRATIVO

. Mandado de Segurança. Licenciamento de veículo. Prévio depósito de multa. Falta de notificação. Ordem concedida. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs 13.178/3ª Câmara; 1.905/5.ª Câmara e 2.655/6.ª Câmara).

2. ADMINISTRATIVO

. Mandado de Segurança. Servidor Municipal. Contagem recíproca para efeito de aposentadoria. Segurança concedida.

(Cf. acórdão n.º 18.531/2.ª Câmara).

3. ADMINISTRATIVO

. Mandado de Segurança. Ato que indeferiu a impressão de talonário de notas fiscais, devido à existência de débito fiscal de ICMS. Ordem concedida. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs 10.356/1.ª Câmara; 10.437/2.ª Câmara; 11.745/4.ª Câmara e 2.799/6.ª Câmara e 21.002/3.ª Câmara).

4. ADMINISTRATIVO

. Mandado de Segurança. Ato do Delegado de Polícia, que indeferiu a expedição de alvará, para exploração de máquinas de jogos de diversão eletrônica (caça-níqueis). Ordem denegada. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs 5.309/OE; 21.247/1.ª Câmara; 19.818/2.ª Câmara; 20.741/3.ª Câmara;20.198/4.ª Câmara e 7.293 e 7.966/6.ª Câmara).

5. ADMINISTRATIVO

. Mandado de Segurança. Ato do agente fiscal apreendendo mercadorias e o caminhão que as transportava, para obter o pagamento de multa. Segurança concedida. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs 11.966/2ª Câmara; 14.192/3.ª Câmara; 10.450/4.ª Câmara; 1.509/6.ª Câmara; 7.950/5.ª Câmara e Súmula n.º 323/STJ).

6. ADMINISTRATIVO

. Mandado de Segurança. Cabe agravo de instrumento contra liminar concedida em segurança. O fato de a lei do mandado de segurança conter normas de direito processual não importa em inadmitir outro recurso nela não expressamente previsto. Agravo conhecido e provido.

(Cf. acórdãos n.ºs 18.467 e 18.486/2.ª Câmara e acórdão 21.022/3.ª Câmara).

7. ADMINISTRATIVO.

Mandado de Segurança. Soldado de PMPR. Exame oftalmológico. Acuidade visual mínima. Exigência legal (art. 21, II, e, da Lei Estadual n.º 1943/54 ? Cód. da PMPR). Segurança denegada. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs. 215.457/2ª Câmara e 21.037/3.ª Câmara).

8. AGRAVO DE INSTRUMENTO/MANDADO DE SEGURANÇA.

Cabe agravo de instrumento contra liminar concedida em segurança. O fato de a lei do mandado de segurança conter normas de direito processual não importa em inadmitir outro recurso nela não expressamente previsto. Agravo conhecido e provido.

(Cf. acórdãos n.ºs 18.467 e 18.486/2.ª Câmara e acórdão 21.022/3.ª Câmara).

9. COMPETÊNCIA DE JUÍZO

. Despacho do juiz da Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou a remessa dos autos de ação monitória, ajuizada pelo Banestado, para uma das Varas Cíveis, invocando o art. 13 do C.P.Civil. Decisão: provimento do recurso para cassar o despacho, declarando competente a Vara da Fazenda Pública.

(Cf. acórdão n.º 6.78/5.ª Câmara e 3.498/2.º GCC e decisão proferida no agravo de instrumento n.º 105.991-8/2.ª Câmara).

10. DECLARATÓRIA

. Consórcio. Restituição de parcelas pagas. Índices de correção monetária aplicados corretos. Procedência parcial. Decisão confirmada.

(Cf. indexadores sumulados pelo TRF (n.º 41), mencionados na ap. cível n.º 103.551-6, de Paranavaí, 1.ª Vara, 2.ª Câmara, despacho do Relator, proferido em 15.2.01).

11. DECLARATÓRIA

. Policial militar. Índices dos soldos (Leis Estaduais n.ºs 9.877/91, 9.937 e 10.000/92). Alteração da Gratificação Policial Militar Especial. Ausência de prejuízo. Improcedência. Decisão reformada.

(Cf. acórdão n.º 18.334/2.ª Câmara e STF, Resp n.º 183.700-4-PR, rel. ministro ILMAR GALVÃO, DJU 6.12.96).

12. EMBARGOS AO MANDADO

. Ação Monitória. Contrato de Mútuo. Aplicação de taxa de juros reais de doze por cento ao ano (§ 3.º, do artigo 192 da Constituição Federal). Improcedência. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs 3.613/2.º GCC e 920/3.º GCC).

13. EMBARGOS AO MANDADO.

Ação Monitória. Cheques Prescritos. Não indicação da causa subjacente. Irrelevância. Se a ação foi ajuizada antes de completados dois anos da prescrição da execução não é necessária a indicação do negócio subjacente, em razão da natureza cambiária, por aplicação do art. 61 da Lei do Cheque.

(Cf. acórdão n.º 3.669/2.º GCC).

14. EMBARGOS AO MANDADO.

Ação Monitória. Contrato bancário. Embargante hipossuficiente. Prova pericial requerida pelo embargante. Inversão do ônus da prova. Cabe ao embargado-banco pagar os honorários do perito. Agravo. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs. 20.388/3.ª Câmara; 20.252 e no agr.instr. 115.655-0/4.ª Câmara; 7.498/5.ª Câmara).

15. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

. Ação Declaratória. Consórcio. Contrato de adesão. Foro competente. Decisão: é competente o juízo em que reside o réu.

(Cf. acórdãos n.ºs 15.816/1.ª Câmara; 18.997 e 19.0955/2.ª Câmara e 3.005/5.ª Câmara).

16. EXECUTIVO FISCAL

. Embargos à execução. Procedência parcial: limitar os juros a 1% ao mês, com exclusão da taxa Selic. Decisão reformada para julgar improcedentes os embargos.

(Cf. acórdãos n.ºs 19.357/1ª Câmara; 18.936/2.ª Câmara; 19.612/3.ª Câmara; 14.393/4.ª Câmara; 5.847/5.ª Câmara e 6.850/6.ª Câmara, e, ainda, Resp n.º 208.658-4, STF, DJU 19.9.97, p. 45.458).

17. EXECUTIVO FISCAL

. Diligências: ofícios expedidos a bancos para informar sobre depósitos e aplicações da devedora. Pedido negado. Decisão reformada.

(Cf. acórdão n.º 17.959/2.ª Câmara e RESP n.º 25.029-1 do STJ).

18. EXECUTIVO FISCAL

. Despesas de transporte do Oficial de Justiça. Depósito devido pela Fazenda Pública. Decisão confirmada.

(Cf. acórdão n.º 18.393/2.ª Câmara e a Súmula 190/STJ).

19. EXECUTIVO FISCAL

. Embargos à execução. Débito fiscal. Massa falida. Cobrança de multa e juros. Procedência parcial: exclusão da multa; os juros são devidos se o ativo da massa comportar. Decisão confirmada.

(Cf. acórdão n.ºs 14.584/1.ª Câmara; 15.045/2.ª Câmara e 2.635/6.ª Câmara).

20. EXECUTIVO FISCAL.

Embargos à execução. Débito fiscal. Massa falida. Verba honorária na execução. Descabimento. Decisão reformada. (É legítima a condenação dos honorários nas execuções fiscais contra a massa falida).

(Cf. julgados do STJ ? RESPs 148.296-SP, 214.483-RS e 227.800-PR)

21. EXECUTIVO FISCAL.

Embargos à execução. Débito fiscal. Certidão de dívida ativa decorrente de valor declarado pela empresa, mediante apresentação de GIA/ICMS. (Art.150, § 1.º, do CTN). Improcedência. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs. 12.179/1.ª Câmara; 9.677 e 20.471/2.ª Câmara; 18.770/4.ª Câmara; 7.766/5.ª Câmara e 208 e 7.513/6.ª Câmara.

22. PRESTAÇÃO DE CONTAS

. Cliente x banco. Procedência. É cabível a ação proposta contra banco. Decisão confirmada.

(Cf. decisões na Ap. Cível n.º 104.043-3, de Curitiba, 4.ª VFP, 2.ª Câmara, e RSTJ 103/213).

23. PROCURAÇÃO

. Agravo de Instrumento instruído sem procuração. Negado seguimento.

(Cf. Agr. Instr. 104.442-6, 12.ª Vara, Curitiba e Resp n.º 156.704-DF, DJU 21.9.98).

24. TRIBUTÁRIO.

Taxa de segurança pública. Lei Estadual n.º 7.257/79. Inexistência de serviço especial. Inadmissibilidade. Segurança concedida. Decisão confirmada.

(Cf. acórdãos n.ºs. 11.786/1º Câmara; 17.538/3.ª Câmara; 14.010/4.ª Câmara; 6.216/5ª Câmara e 4.213/6.ª Câmara)

Impende, portanto, que o relator utilize, com mais freqüência, o instrumento processual previsto no artigo 557 do C.P. Civil, não olvidando, para tanto, aquelas cautelas recomendadas pela doutrina, sobretudo quanto à prudência na sua aplicação, porque, somente assim, haverá a tão sonhada agilização da prestação jurisdição, também em segunda instância.

Accácio Cambi

é desembargador/TJPP.

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