Juízo competente para a Execução Penal

Entende-se por prestação jurisdicional do Estado a atividade que objetiva dirimir um conflito jurídico de interesses, com aplicação do Direito de forma coativa. Como se bem sabe, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a imposição de uma pena ou medida de segurança, encerra-se a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento, e a proteção dos interesses e direitos relativos à execução penal reserva-se a um juízo distinto, não só por expresso texto legal, mas também por motivos de ordem prática e científica, iniciando o iter denominado jus punitionis.

Em decorrência de uma sentença condenatória surge a necessidade do Estado de desempenhar funções e atividades que não podem ficar somente sob a responsabilidade de órgãos administrativos, mas sim de um órgão jurisdicional, capaz de solucionar os conflitos. Para ilustrar tal afirmação, podemos mencionar várias situações em que se deve aplicar o Direito, quais sejam: causas de extinção da punibilidade, suspensão condicional da pena, livramento condicional, unificação de penas, etc. ..

Nesses casos, o juiz, como órgão imparcial, exerce esta função jurisdicional, tutelando o direito em questão, podendo este ter um caráter público, que é o jus puniendi do Estado, ou privado, quando se refere a um direito subjetivo do condenado. Uma vez ocorrendo uma situação que enseje modificações no comando contido na sentença condenatória, necessário se faz ser instaurado o respectivo incidente de execução, onde o juiz da execução irá interpretar ou então simplesmente aplicar o julgado.

Verifica-se, numa visão ampla, ser necessária a existência de um juízo especializado para a execução penal pelo simples fato de que os presos devem receber tratamento igualitário em um mesmo estabelecimento penal. E isto significa dizer: respeito ao princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente. Desta forma, se pode evitar regimes jurídicos diversos, bem como impedir tratamentos discriminatórios que gerem descontentamento dentro da comunidade carcerária.

Conforme dispõe o artigo 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Não se pode olvidar que a competência do juízo da execução penal somente existirá com o trânsito em julgado da sentença.

Pode-se verificar, então, que a lei federal possibilita que os Estados-membros legislem de forma supletiva quanto à execução penal. No Paraná, tal matéria vem disciplinada pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias, por leis estaduais que alteraram dispositivos deste Código e por Normas do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. A competência do juízo da sentença para execução penal é residual, devendo prevalecer a competência do juízo indicado no Código de Organização Judiciária.

Quanto aos presos que se encontram em Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, não surgem maiores problemas quanto aos incidentes na execução, posto que serão de competência das Varas Especializadas (Varas de Execuções Penais) de Curitiba, Londrina, Maringá, Guarapuava, Foz do Iguaçu, Cascavel ou Ponta Grossa.

No entanto, problemas surgem quanto à situação daqueles condenados (que o são em número significativo) que se encontram recolhidos em cadeias públicas, por falta de vagas nas unidades do Sistema Penitenciário, os quais devem pleitear benefícios em sede de execução diretamente a uma das Varas Especializadas. Esta é a interpretação dada à Lei Estadual n. 12.828/2000, que se entende ter revogado a Resolução 13/95 do Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que tal Resolução foi expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o qual, como dispõe o próprio texto legal, não possui competência para legislar sobre a matéria. Referida Resolução dispunha de modo contrário, ou seja: a competência em relação os condenados a cumprir pena em regime inicialmente fechado era dos juízes do local onde efetivamente encontrava-se recluso o condenado.

E esta seria a solução mais adequada: A execução penal no Paraná ser realizada de forma descentralizada, ou seja, por cada Comarca, independentemente, mantendo-se os condenados nas cadeias locais, até sua efetiva implantação no Sistema Penitenciário, em um de seus Estabelecimentos, conforme sistemática disposta na Resolução n.º 13/95. Esta é uma forma mais econômica para o Estado e muito mais eficiente, célere e benéfica para o condenado quanto aos incidentes em sede de execução. E o único modo para que tal entendimento encontre amparo somente se efetivará através da edição de lei que permita ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentar situações referentes à Execução Penal.

Saliente-se que, além de ser regulamentada a sistemática da Execução Penal, faz-se também necessário o aumento das vagas no Sistema Penitenciário, de modo que os presos condenados definitivamente em regime fechado deixem de cumprir pena nas Cadeias Públicas. De modo a viabilizar tal entendimento, entende-se ser adequada a implementação de penitenciárias com serviços terceirizados, mantendo-se o sistema de segurança, o controle dos presos, a administração geral e a execução da pena sob a tutela do Estado. Em últimas palavras: as normas e regimes prisionais devem possibilitar a readaptação e a reintegração do apenado na vida normal em comunidade, após o cumprimento da pena. Como é cediço, o art. 5.º, inciso XLIX da Constituição Federal impõe o “respeito à integridade física e moral do preso”, direito constitucional este que vem sendo permanentemente violado e mitigado pelo atual sistema penitenciário.

Gisele Mara Durigan

é analista judiciário – Justiça Federal do Paraná, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal no Centro Universitário Positivo – Unicemp.

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