IOF majorado desestimula a tomada de crédito por pessoas físicas assalariadas e exportadores

A majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) introduzida pelo Decreto Presidencial 6.339/2008 passou a vigorar desde o último dia 4 de janeiro, trazendo algumas surpresas em relação aos setores que pretendeu desestimular.

Claramente, o crédito financeiro à pessoa física assalariada e aos exportadores está mais caro. Em relação às empresas importadoras de serviços, nada mudou. Isto porque as remessas ao exterior que antes tinham a incidência da alíquota de 0,38% de CPMF, agora descontam o IOF à mesma alíquota.

Os exportadores, porém, foram um dos alvos do desestímulo do Governo Federal: as operações de ingresso de divisas relativas à exportação de bens ou serviços foram oneradas em 0,38%. Antes, a alíquota do IOF nestas operações era zero. O crédito destinado à exportação, antes não tributado, foi onerado em 0,38%, bem como o adiantamento de contrato de câmbio.

A aquisição de bens através de empréstimos tomados pelas pessoas físicas também está mais cara. Aliás, a pessoa física fora duramente prejudicada na tomada de crédito, notadamente o assalariado: estourar o limite do cheque especial é tributado em três momentos no momento em que a conta corrente apresenta saldo negativo a majoração da IOF alcança o percentual de 0,082% (antes 0,0041% a.d.); sobre o valor total do IOF calculado há incidência de um adicional de 0,38%; e sobre o saldo devedor mais 0,38%.
No quadro, poderão ser analisadas todas as operações oneradas pelo IOF, pelo Decreto Presidencial.

Tiziane Machado é mestre em Direito Tributário e sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados.

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