INDULTO

(Decreto 4.495, de 04.12.2002 [DO de 05.12.02]). Considerações. (3ª parte – final)

Maurício Kuehne

Dando seqüência às considerações acerca do último decreto relacionado ao indulto e comutação (= redução) de pena, terminamos o artigo anterior fazendo referência ao dispositivo suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Situações as mais diversas, contudo, suscitam o decreto sob análise. Vejamos:

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

5.1. As penas que correspondem a infrações diversas (delitos autônomos) devem somar-se para efeito do indulto ou da comutação. (art. 6.º)

O decreto anterior excluía dos benefícios as infrações ou situações previstas no art. 10 (hoje, art. 7.º). Agora, com redação, parece-nos, mais acurada, está disposto que:

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7.º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

São as hipóteses através das quais, por ex. seja o réu condenado por crime hediondo (estupro = 6 anos) impeditivo dos benefícios e outro comum (ex. roubo = 6 anos). Assim, cumpre integralmente a pena relacionada ao estupro, para, após, cumprir o crime remanescente, e, apenas quando vier a integralizar o requisito objetivo, (presente também o subjetivo), poderá pleitear eventuais benefícios. De nada adianta, pois, requerer o benefício, agora, quando a pena relacionada ao crime mais grave não foi cumprida.

5.2. Não impede a concessão do indulto o recurso exclusivo da defesa bem como o recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação (art. 4.º, I e II).

6. DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE INDULTO:

Estando o condenado cumprindo pena em cadeia pública, isto é, fora do Sistema Penitenciário, sem condenação por outro Estado, compete ao juízo da sentença, decidir sobre o indulto, nos termos da Resolução n.º l3/95, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (D.J. de 21/11/1995 – Vide nosso: Lei de Execução Penal e Legislação Complementar. 2.ª ed. Curitiba: JM, 2000.).

Acaso esteja cumprindo pena em uma das unidades do Sistema Penitenciário, vale dizer: Penitenciária Central do Estado, Colônia Penal Agrícola, Penitenciária Feminina de Regime Fechado, Penitenciária Feminina de Regime Semi-Aberto, Complexo Médico Penal, Prisão Provisória de Curitiba, Centro de Observação Criminológica e Triagem, Penitenciária Estadual de Londrina, Penitenciária Estadual de Maringá, Guarapuava, Cascavel, dentre outras, a competência é do Juízo da Vara de Execuções Penais, observada a legislação estadual a respeito, vale dizer, os Juízos de Execução Penal existentes, como Londrina; Maringá; Guarapuava, etc.

7. O PROCEDIMENTO.

Trata-se de incidente de execução (um pedido para cada réu, versando, somente quanto ao indulto ou comutação) e que deve ser processado em apenso aos autos de execução. Estando o condenado em cadeia pública, o Juízo competente, como regra, é o Juiz sentenciante. (vide Resolução citada).

Registrado e autuado, o pedido deve ser submetido à manifestação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, ex-vi-legis, e em seguida concluso para decisão.

8. MODELO DE ATESTADO EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO:

A T E S T A D O

Atesto, para os fins do Decreto n.º 4.495/02 (D.O.U.de 05.12.02), que…………………………….. filho de………………………………. e de …………………………………….. cumprindo pena nesta unidade penal (ou nesta cadeia pública) desde …………, sempre manteve bom comportamento, não constando de seu prontuário qualquer falta grave, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal.

Local e data

Nome e assinatura do diretor da unidade penal ou do Delegado de Polícia

9. MODELO DE REQUERIMENTO:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ……. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (OU VARA CRIMINAL) DA COMARCA DE ……………………………………….

………………………………………., filho de …………..e…………., recolhido na cadeia pública de …………., tendo já cumprido, com bom comportamento carcerário, ….. da pena de prisão a que foi condenado pelo Juízo de Direito de ………………., por infração do art. …………………, vem respeitosamente, por si ou através de ……………………….(art.193 L.E.P.), requerer a Vossa Excelência se digne beneficiá-lo com o INDULTO, concedido nos termos do artigo 1.º inciso …, do Decreto Presidencial n.º 4.495 de 04 de dezembro de 2002, ouvidos o Conselho Penitenciário e o ilustre representante do Ministério Público, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.

O requerente declara que irá residir ………………………

O requerimento está instruído com a documentação constante do rol anexo.

N.Termos.

P.Deferimento.

Em,……………………….

………………………….

10. ROL DE DOCUMENTOS:

1) Procuração, se o pedido for formulado por advogado;

2) cópia da “carta de guia”, da sentença condenatória e acórdão, se houver;

3) cópia da denúncia;

4) certidão do distribuidor forense e das varas criminais que eventualmente registre inquéritos ou processos pendentes;

5) antecedentes da Vara de Execuções Penais, conforme o local;

6) atestado de conduta e permanência carcerária, firmado pela autoridade policial ou diretor da unidade (modelo anexo, item 8);

7) cópia dos dados gerais e comportamento carcerário, se estiver preso em uma das Unidades do Sistema Penitenciário;

11. COMUTAÇÃO DE PENA.

Art. 2.º O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos desse decreto para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei n.º 7.210, de 1984).

8 Nota: 1. Adaptar o requerimento conforme o modelo de indulto, instruindo-o, de regra, com os documentos já mencionados.

8 Nota: 2. A questão relacionada ao cálculo deverá ser operacionalizada pelos respectivos Juízos.

8 Nota: 3. As restrições para a comutação são as mesmas em relação ao indulto. Relembre-se, aqui, a questão das penas heterogêneas. Enquanto não cumprir a ou as penas do ou dos crimes impeditivos, não poderá requerer a redução pelo ou pelos remanescentes.

12. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Em nossa militância junto ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, alguns Processos já nos vieram às mãos relacionados ao recém-editado decreto. No ano próximo passado, manifestamo-nos em aproximadamente 140 Processos, e neste ano, dada a abrangência de outras situações passíveis das benesses, tal número tende a aumentar. Lamentavelmente devemos registrar que muitos dos processos que relatamos vêm mal-instruídos e carentes de amparo, situação que observamos, por igual, ocorreram, também com os demais Conselheiros.

Não custa lembrar que situações tais, assim como a falta de documentos essenciais, e o não enquadramento nas situações específicas, apenas criam ilusões aos encarcerados, com reflexos negativos. Com efeito, de um lado o benefício demorará para ser alcançado, ante a necessária diligência que ocorrerá, e de outro, com a devida vênia, mostra incompetência por parte do profissional requerente.

Por derradeiro, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, seguindo sua trajetória e tradição, de regra, manifesta-se nos pleitos DE IMEDIATO. Os processos são distribuídos, entregues aos conselheiros e na sessão seguinte à entrega relatados.

Tal registro se efetiva, posto que, por ignorância ou má fé, algumas pessoas se referem à morosa tramitação dos feitos no Conselho, quando tal aspecto não condiz com a verdade.

À disposição, conforme salientado nas oportunidades anteriores, quer no Conselho Penitenciário, quer através do e-mail abaixo registrado.

Maurício Kuehne

é dos Conselhos: Penitenciário do Estado do Paraná e Nacional de Política Criminal e Penitenciária, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba.luciano.kuehne@mais.sul.com.br

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