Maurício Kuehne

Indulto e comutação (redução) de penas. Considerações. (III)

Procuraremos focar as demais situações previstas no Decreto sob comento, conforme previsão contida nos incisos IX a XIII.

Aludimos que são quinze as situações previstas no Decreto, posto que o inciso IX se desdobra em três situações.

Vê-se, aqui, (inciso IX) o denominado indulto humanitário, concedido pelas razões explicitadas nas disposições respectivas.

Atente-se que as restrições contidas no Decreto (prática de crimes hediondos, etc) não se aplicam às situações contempladas neste inciso conforme § 2.º do art. 4.º e § 1.º do art. 8.º, matéria discutível, contudo, vem sendo aplicada a disposição em referência.

Estabelece o dispositivo que é concedido indulto às pessoas condenadas:

a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

Tal disposição consta de Decretos anteriores. Evidente que os fatos em questão (paraplegia; tetraplegia ou cegueira total) necessitam comprovação médica adequada e não sejam anteriores à prática do ou dos crimes pelos quais a pessoa foi condenada. Acaso as situações sejam anteriores, a questão está contida na letra que segue por meio da qual pode ser concedido o indulto às pessoas:

b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso.

Note-se que para usufruir o direito, é preciso que os casos mencionados resultem em incapacidade severa, situação que o médico deverá explicitar no laudo respectivo.

A terceira situação mencionada no inciso diz respeito à concessão do indulto (letra c) às pessoas condenadas acometidas de doença grave e permanente que apresentem incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Vê-se também a forma alternada (os Decretos anteriores cumulavam as condições), necessitando, em qualquer das situações, o necessário atestado médico.

Raras são as unidades da federação que dispõem de todo um aparato médico/hospitalar para atender os condenados. Os estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, neste particular, são exemplos.

Observe-se, entretanto, o escasso número de profissionais a propiciar o atendimento à saúde dos privados de liberdade. Assim, configuradas as situações explicitadas, por razões humanitárias (daí a razão de denominar-se de indulto humanitário) a concessão é de rigor.

O inciso X diz respeito a questão controversa: concessão de indulto aos submetidos à Medida de Segurança, razão pela qual teceremos considerações na sequência. (Segue).

Maurício Kuehne é Professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

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