Maurício Kuehne

Indulto e comutação (redução) de penas. Considerações. (I)

Como acontece todos os anos (em alguns pode haver mais de uma concessão) o Presidente da República, no uso das prerrogativas que lhe são asseguradas pela Constituição (art. 84, XII) concede o perdão da pena, de forma parcial ou total, denominando-se indulto a primeira situação e comutação a segunda. Neste último caso corresponde à redução de um percentual da ou das penas que estão sendo executadas.

Em 31 de dezembro de 2010, tardiamente a nosso ver, foi editado o Decreto 7.420 a respeito do qual pretendemos tecer objetivas considerações, com o propósito de esclarecer aspectos que ficam desapercebidos, principalmente por aqueles não afeitos à temática, os quais buscam entender que o indulto é forma de impunidade, quando tal situação não corresponde com a realidade. Também, não há que se confundir os institutos referidos com as autorizações de saída, em especial às saídas temporárias, direito assegurado àqueles que se encontram em cumprimento de pena no regime semiaberto. Estas saídas a imprensa denomina de indulto de forma errônea.

Observe-se que, senão na totalidade, na maioria das situações, os indultados já se encontram em meio livre, daí porque os reflexos que advém em relação à massa carcerária são poucos, contrariamente ao que apregoa a mídia sensacionalista.

O Decreto ora em vigor (os demais ainda surtem efeitos) concede indulto não apenas aos condenados, mas também àqueles que receberam medida de segurança, situação questionável, a nosso ver.

O art. 1.º contempla 15 modalidades de indulto (o inciso IX se desdobra em 3 situações).

As duas primeiras situações estão assim redigidas:

Art.1.º É concedido indulto às pessoas:

I – condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II – condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

Pela redação dos dispositivos infere-se que na primeira situação eventuais condenados que venham a ser enquadrados podem se encontrar em liberdade condicional, haja vista a identidade do requisito temporal exigido (1/3 para os primários e 1/2 para reincidentes). Quando assim não seja, seguramente encontra-se em regime brando de execução (aberto ou semiaberto) diante do fato de que com 1/3 da pena, acaso lhes tenha sito aplicado o regime fechado, de há muito já usufruem desse direito.Há que se atentar para as restrições legais, posto que os que praticaram crimes definidos como hediondo (homicídio qualificado; crimes sexuais violentos etc) e relacionados ao tráfico de entorpecentes não recebem o perdão.

Como exemplo da primeira situação poderíamos situar o condenado por crime de roubo qualificado, que recebeu uma pena de 6 anos. Se primário, cumprido 1/3 (2 anos), e tenha obtido comportamento carcerário sem a mácula de falta grave no período 25/12/2009-25/12/2010 poderá ser indultado, vale dizer, o remanescente da pena em execução é perdoado. Não mais retorna ao estabelecimento penal. Claro que, vindo a praticar outro delito sofrerá as consequências respectivas, com a nótula de reincidente (observado o prazo de 5 anos).

Na segunda situação a pena poderá ser superior a 8 anos, mas não superior a 12 e o crime ou crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça, afastados, também, os crimes hediondos e assemelhados. Imaginamos aqui multiplicidade de condenações (concurso material de crimes) a saber: furtos e estelionatos e crimes financeiros ou contra a administração pública, por exemplo. (Segue).

Maurício Kuehne
é professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional.

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