Imposto de renda

 

Receita Federal publica Instrução Normativa que regulamenta declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2011.

   

Em 06 de fevereiro de 2012 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1246, de 3 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre “…a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil“. Dispõe seu art. 1º que a mencionada Instrução Normativa “estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual…“.

Esta Declaração, conforme determina o art. 4º da Instrução Normativa, “…deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>“.

De acordo com o art. 2º, estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda aqueles que em 2011: i) tenham recebido “…rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos)“; ii) tenham recebido “…rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)“; iii) obtiveram, “…em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto” ou tenham realizado “…operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas“; iv) tenham, “…em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)“; v) passaram “…à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro“; vi) optaram “…pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005“. No que se refere à atividade rural, deverão apresentar a Declaração de Ajuste Anual aqueles que i) obtiveram “…receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos)“; e ii) pretendam “…compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011″.

O § 1º do art. 2º dispensa da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a pessoa física possuidora ou proprietária, em 31 de dezembro de 2011, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, que, “…na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)“. Está, ainda, dispensada da apresentação, a pessoa física que, mesmo enquadrada em uma ou mais hipóteses previstas pelo art. 2º, conste como dependente na Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa, desde que nela sejam informados seus rendimentos, bens e direitos. Frise-se que o § 2º prescreve que, mesmo desobrigada, a pessoa física poderá apresentar sua Declaração de Ajuste Anual.

Interessante, ainda, mencionar que, conforme prescreve o art. 3º e seus parágrafos, a pessoa física poderá optar pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento), em substituição a todas as deduções admitidas pela legislação. Desconto este limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos). Este desconto não poderá ser utilizado, entretanto, se “…o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior“.

O prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual inicia-se em 1º de março de 2012, findando-se em 30 de abril de 2012. Os meios disponíveis para sua apresentação são os seguintes: i) “pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet…“; ou ii) “em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente“.

Observe-se, entretanto, que, por expressa determinação do § 3º do art. 5º, aquele contribuinte que tiver recebido em 2011 rendimentos tributáveis sujeitos à Declaração de Ajuste Anual superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverá transmiti-la com a utilização de certificado digital.

Em ocorrendo erros, omissões ou inexatidões na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte poderá retifica-la. Trata-se da chamada declaração retificadora – que possui a mesma natureza da Declaração de Ajuste Anual anteriormente apresentada, substituindo-a por completo -, e que poderá ser apresentada pela Internet, utilizando-se o programa de transmissão Receitanet ou, ainda, o aplicativo “Retificação online”. Poderá valer-se o contribuinte, também, de disquetes, entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo compreendido entre 1º de março de 2012 e 30 de abril de 2012. E, por fim, poderá o contribuinte apresenta-la em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, após 30 de abril de 2012.

Caso a Declaração de Ajuste Anual seja entregue após 30 de abril de 2012, o contribuinte sujeitar-se-á “…à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago“. Esta multa, que será lançada de ofício, terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido. Ressalte-se que a multa mínima será aplicada, inclusive, nos casos em que não haja tributo a ser pago.

Atente-se que nesta Declaração, deverá o contribuinte relacionar os seus bens e direitos, que no Brasil e no exterior, formavam seu patrimônio, bem como de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011. Entretanto, não é necessário relacionar i) “saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais)“; ii) “bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)“; iii) “conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)“; e, por fim, iv) “dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)“.

Observe-se que imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas (quotas) mensais e sucessivas, desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, desde que seu montante total não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). Estes pagamentos poderão ser efetuados por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs -, por meio de transferência eletrônica e, também, por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

  

Maurício Dalri Timm do Valle é Advogado. Mestre e Doutorando em Direito do Estado – Direito Tributário – pela UFPR. Bacharel em Direito pela UFPR. Professor de Direito Tributário e de Direito Processual Tributário do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Professor-Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário e Processual Tributário do Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba. mauricio@btvadvogados.com.br

  

  

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