Imposição de multa de trânsito deve respeitar garantia de ampla defesa

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso proposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer-RS) contra decisão da justiça gaúcha. O TJ-RS anulou uma multa de trânsito imposta à Distribuidora Meredional de Motores Cummins porque a empresa não fora notificada para oferecer defesa. Para o relator no STJ, ministro Luiz Fux, “a garantia de defesa deve ser concedida antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta”.

Proprietária de um Fiat Palio, a empresa resolveu propor uma ação diante da exigência do pagamento de multa para obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do IPVA de 2000. O carro é utilizado para prestação de serviços de mecânica e transita em Porto Alegre sem a documentação porque o Daer-RS se nega a expedi-la, até o pagamento da multa. A defesa alega que o Daer não poderia impor tal pagamento, em virtude da edição da Súmula 127 do STJ, segundo a qual é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, sem a notificação do infrator.

O TJ-RS acolheu o pedido da empresa e anulou a multa. Segundo a decisão, ao impor a penalidade por infração de trânsito, a autoridade administrativa deve observar os princípios e garantias consagrados pela Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato.

Ao analisar recurso do Daer-RS, o ministro Luiz Fux esclareceu que o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas notificações: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo.

Segundo o relator, a Administração Pública não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa. E a garantia da ampla defesa implica a “observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis”.

O ministro Luiz Fux rejeitou recurso do Daer e fica mantida,assim, a decisão da justiça estadual. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Processo: Resp 511202

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