A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista ajuizado por uma ex-funcionária da Olivetti do Brasil pleiteando horas extras entre a 40.ª e a 44.ª semanais. É que a empregada já havia ganho, em ação anterior, o direito a horas extras além da 44.ª e, depois, entrou com nova ação alegando que sua jornada era de quarenta, e não de quarenta e quatro horas. A Turma considerou que havia coisa julgada em relação ao tema, o que impediria novo pedido relativo ao mesmo período.

Após ter obtido na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras relativas àquelas que excediam a jornada semanal de quarenta e quatro horas, a trabalhadora ajuizou nova ação, desta vez com o fundamento de que estava sujeita a jornada inferior àquela mencionada na primeira ação – sua jornada seria, segundo ela, de quarenta horas semanais. O novo pedido dizia respeito às horas compreendidas entre a 40.ª e a 44.ª. Vencida na primeira instância, a Olivetti do Brasil ajuizou recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3.ª Região), que acolheu sua argüição de coisa julgada e decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito. A ex-funcionária recorreu então ao TST visando ao restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho.

O relator do recurso de revista foi o ministro Gelson Azevedo, que manteve o entendimento de que se tratava de coisa julgada. “A condenação ao pagamento das horas excedentes de quarenta e quatro semanais decorreu do pressuposto lógico de ter sido reconhecido que a reclamante tinha a carga semanal de quarenta e quatro horas de trabalho, conforme alegado na primeira ação”, observou o relator em seu voto.

Para o ministro Gelson Azevedo – cujo voto foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma -, “o fato extraordinário depende da existência do ordinário, e a condenação ao pagamento de horas extras depende da jornada de trabalho normal fixada pelo Juízo, que fica atingida pelos efeitos da coisa julgada”. Nessas circunstâncias, o empregado não pode posteriormente ajuizar nova reclamação trabalhista, com fundamento em outra jornada de trabalho, para postular horas extras relativas ao mesmo período reclamado na outra ação. (RR 538014/1999.1)

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