Guerra contra o Iraque (V) – O Direito Humanitário

O cenário atual das relações internacionais torna oportuna a análise sobre o Direito Internacional Humanitário, que se constitui no ramo jurídico formado por normas internacionais que tratam dos problemas de índole humanitária decorrentes dos conflitos armados, internacionais ou não. Seu objetivo é limitar o uso de determinados métodos e meios de guerra pelas partes envolvidas e proteger os bens e as pessoas afetadas, ou que possam vir a ser afetadas, pelo conflito.

O Direito Internacional Humanitário é composto por uma série de tratados internacionais, celebrados deste o ano de 1864 até os dias atuais. Dentre eles, destacam-se as convenções de Genebra, de 1949, cujas regras determinam o tratamento que deve ser dado, em tempo de guerra, aos civis e aos membros das forças armadas que tenham deposto suas armas, que estejam enfermos ou feridos ou que caíram em poder do inimigo.

A primeira convenção de Genebra estabelece normas visando à melhoria das condições dos feridos e enfermos das forças armadas em campanha. A segunda trata da melhoria das condições dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar. A terceira é relativa ao tratamento que deve ser dado aos prisioneiros de guerra e a quarta convenção regulamenta a proteção devida aos civis em tempo de guerra.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é o órgão responsável por controlar o cumprimento daquelas convenções pelas partes envolvidas na guerra, além de possuir o direito de oferecer os seus serviços para aliviar o sofrimento de todas as vítimas. Segundo essa organização, o essencial das normas humanitárias pode ser assim resumido (CICR. Derecho internacional humanitário. Respuestas a sus preguntas. Genebra: CICR Publicaciones. p.6):

“As pessoas postas fora do combate e as que não participam diretamente das hostilidades têm direito a que se respeite sua vida e sua integridade física e moral. Essas pessoas serão, em todas as circunstâncias, protegidas e tratadas com humanidade, sem distinção de caráter desfavorável.

“É proibido matar ou ferir um adversário que tenha deposto as armas ou que esteja fora de combate.

“Os feridos e os enfermos serão recolhidos e assistidos pela parte em conflito que os tenha em seu poder. O pessoal da área sanitária, as instalações, os meios de transporte e o material sanitário serão protegidos O emblema da cruz vermelha ou da meia lua (crescente) vermelha sobre o fundo branco é o signo de tal proteção e tem que ser respeitado.

“Os combatentes capturados e as pessoas civis que se encontrem sob a autoridade da parte adversária têm direito a que se respeite sua vida, sua dignidade, seus direitos individuais e suas convicções (políticas, religiosas e outras). Serão protegidos contra qualquer ato de violência ou de represálias. Terão direito a trocar correspondência com seus familiares e receber socorros.

“Toda pessoa beneficiar-se-á das garantias judiciais fundamentais. Ninguém será considerado responsável por um ato que não tenha cometido. Ninguém será torturado física ou mentalmente, nem submetido a castigos corporais ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

“As partes em conflito e os membros de suas forças armadas não gozam de um direito ilimitado no que tange à escolha dos métodos e meios de fazer a guerra. Fica proibido empregar armas ou métodos de guerra que podem causar perdas inúteis ou sofrimentos excessivos.

“As partes em conflito farão, em todas as circunstâncias, a distinção entre a população civil e os combatentes, com vistas a respeitar a população e os bens civis. Nem a população civil como tal nem as pessoas civis serão objeto de ataques. Estes serão dirigidos unicamente contra objetivos militares”.

Como se pode perceber, o Direito Internacional Humanitário regula somente os aspectos que têm caráter humanitário dentro de um conflito armado, buscando sempre diminuir os sofrimentos provocados pela guerra através da garantia da proteção e da assistência às vítimas. Portanto, a abordagem da realidade do conflito se faz sem entrar em considerações sobre os motivos, a legalidade do recurso à força, a culpabilidade das partes ou a justiça da causa defendida. É o que se denomina ius in bello, o direito na guerra, que tem existência e fundamento distintos do ius ad bellum, o direito de fazer a guerra, e do ius contra bellum, que é o direito de impedir a guerra.

É devido a essa noção de proteção dos direitos fundamentais das vítimas, independente da parte conflitante a que pertençam, que o direito humanitário, juntamente com o direito dos refugiados e os direitos humanos propriamente ditos constituem-se nas três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana, conforme já consagrado na doutrina jurídica internacional.

Tatyana Scheila Friedrich é advogada, mestre pela UFPR, membro do Nupesul (Núcleo de Pesquisa em Direito Público do Mercosul/UFPR) e professora de Direito Internacional Público no curso de Direito das Faculdades Curitiba e nos cursos de graduação e pós-graduação em Relações Internacionais da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP.

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