Greve dos juízes

OAB:

A greve tem um caráter de interesse próprio, promovida por uma categoria que, por desempenhar funções de Estado, apenas vai prejudicar a sociedade.

O Estado do Paraná:

Assim, subtraindo-se a falta de regulamentação acerca dos serviços essenciais ao povo que, em tese, consagraria o direito à paralisação incondicional, sabe-se que a greve dos magistrados, assim como aquela do funcionalismo público federal, é motivada pela justa motivação de reivindicar e de protestar. Resta saber se o que reivindicam e contra o que protestam constitui matéria socialmente defensável.

Folha de S. Paulo:

Com essa decisão extremada, juízes e promotores abrem um perigoso precedente e expõem o Judiciário a uma nova rodada de críticas e desconfianças por parte da sociedade.

Diário de S. Paulo:

Não é admissível ver o Poder Judiciário se posicionando contra a lei. Além da ameaça de crise institucional, o fato abre precedentes perigosos Å é de se perguntar, por exemplo, qual categoria se sentirá impedida legalmente de entrar em greve se nem os juízes respeitaram a legislação. Os líderes do movimento deveriam pensar que o que está realmente em jogo não é exatamente os números de sua conta corrente, mas a estabilidade do estado.

O Estado de S. Paulo:

As corporações do setor se opõem ainda a pontos essenciais da reforma, como o fim da aposentadoria integral e da paridade entre inativos e ativos nos reajustes de vencimentos. Sem essas vantagens, afirmam, a futura qualidade do Judiciário brasileiro estava fadada a piorar, porque a carreira perderá atrativo. Se tomarmos como padrão de qualidade do judiciário atual as manifestações dos líderes dos juízes dispostos a cruzar os braços é o caso de perguntar se essa qualidade poderá ficar ainda pior.

Migalhas:

A quem pareceria legítima a atitude de uma mãe que deixasse de alimentar os filhos para convencer o intransigente ex-marido a não lhe reduzir a pensão alimentícia?

A Tarde:

É nesse ponto que uma greve ilegal torna-se, também, imoral, em vista do privilégio que pretende assegurar, em um rosário de outros privilégios que, somados, levaram a Previdência para o fundo do poço, com o déficit que só será zerado dentro de algumas décadas.

Prof. Goffredo da Silva Telles Júnior:

A greve é ilegítima, anormal, se não inconstitucional, pois o juiz é um funcionário público e o Judiciário não pode sofrer interrupções.

Márcio Thomaz Bastos:

Eu não posso fazer greve, o presidente Lula não pode fazer greve. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou e disse que os juízes não podem fazer greve legitimamente. Então por que os juízes querem fazer greve? E como os juízes podem julgar uma greve dos próprios juízes?

Dalmo de Abreu Dallari:

É absurdo querer restringir a proteção aos direitos do povo. E, além disso, é tão impensável quanto uma greve do Legislativo, com deputados e senadores paralisados contra o governo.

Fábio Konder Comparato:

A greve é uma garantia constitucional do trabalhador; no caso, eles resolveram se manifestar dessa forma. É um protesto que, partindo de dentro do Estado, está fora da Constituição. Eles poderiam protestar de outra forma.

Sérgio Bermudes:

O artigo 9.º da Constituição estabelece muito claramente que é assegurado o direito de greve aos trabalhadores. Ora, os magistrados não são trabalhadores, mas agentes do Poder.

Dora Kramer:

Juiz vira parte e fere o todo – O erro-mãe foi cometido no dia 5 de junho último pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, que então tomava posse no cargo, imbuído do espírito da luta corporativa. Na ocasião, convocou para dali a 12 dias uma reunião com os presidentes dos tribunais superiores, dos TRFs e do Trabalho e dos TJs e Alçada dos Estados para debater as reivindicações funcionais da magistratura na reforma da Previdência.

Anamatra:

“A paralisação não é um blefe. É um instrumento legítimo de pressão que faz parte do jogo político. Comissões regionais foram criadas e estão organizando o movimento nas capitais e no interior dos Estados. O mapeamento inicial revela que a adesão será grande, caminhando para a mobilização máxima”.

(Fonte: Migalhas n.º 725)

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