FST debate projeto da nova organização sindical (1)

O Fórum Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, e o Fórum Sindical dos Trabalhadores, estão em fase de finalização dos debates sobre a nova lei sindical.

O Fórum Nacional do Trabalho encaminhou aos membros da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego as versões iniciais de quatro anteprojetos de lei sobre organização sindical, criação dos conselhos sindicais nacionais, composição de conflitos incluindo a lei de greve e as questões relacionadas com as negociações coletivas e a normatização judicial. Os textos desses anteprojetos foram publicados no site do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (www.diap.org.br) e seguem a linha definida pela Comissão de Sistematização do FNT, conforme relatório que já divulgamos em edições anteriores. O anteprojeto de emenda constitucional face o artigo 8.º da Constituição Federal ainda não foi divulgado.

Por sua vez, o Fórum Sindical dos Trabalhadores remeteu às Federações e Sindicatos integrantes do movimento, o anteprojeto que dispõe sobre a estrutura da organização sindical brasileira, nos termos do art. 8.º da CF, concedendo prazo até 27 de julho para a implementação das análises do texto. O anteprojeto está elaborado com (1) fundamentos da organização sindical (2) conceito de entidade sindical (3) funcionamento da organização sindical (4) criação dos conselhos sindicais nacionais (5) custeio sindical (6) gestão sindical (7) democracia da organização sindical (8) representação profissional no local do trabalho (9) disposições transitórias. Tendo em vista já termos publicado as propostas do Fórum Nacional do Trabalho, damos a conhecer as proposições do Fórum Sindical dos Trabalhadores, embasadas no conceito constitucional da unicidade sindical e, assim, não apresentando, por desnecessária, emenda de alteração do artigo 8.º da CF.

Eis, portanto, o anteprojeto de nova lei sindical com base na unicidade, segundo o Fórum Sindical dos Trabalhadores, sendo publicados nesta edição os capítulos primeiro a terceiro e na próxima edição, os capítulos seguintes:

“Capítulo I

– Dos Fundamentos: Art. 1.º – O sindicato é a entidade básica da organização laboral e tem por objetivos a proteção individual ou coletiva dos trabalhadores, a luta por melhores condições de trabalho e de emprego, a proteção contra despedida imotivada, a remuneração e aposentadoria condizentes com a dignidade pessoal, bem ainda o fortalecimento dos instrumentos de reivindicação, qualificação e de mobilização, de modo a contribuir para a justiça social e a emancipação dos trabalhadores e trabalhadoras, no campo da democracia e por meios legais. Art. 2.º – O exercício da ação sindical, é um bem social que se manifesta na busca de interesses e direitos dos trabalhadores, vedadas quaisquer interferências do Poder Público, ou de terceiros. Art. 3.º – Para alcançar seus objetivos, o sindicato poderá participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras instituições, obedecido o princípio da liberdade e autonomia, assente na soberania da assembléia geral, e o princípio da unicidade, sem prejuízo da cooperação, especialmente com as instituições do direito do trabalho. Art. 4.º – A organização sindical é expressão da vontade dos trabalhadores e empregadores e se manifesta por decisões de assembléias gerais, que, dotadas de autonomia, decidirão em última instância, sobre o funcionamento das entidades que integram a Organização Sindical Brasileira.”

“Capítulo II

– Das Entidades Sindicais: Art. 5.º – A similitude de condições de vida oriundas da profissão ou do trabalho em comum, e dos que exercem profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional, ou em conseqüência de condições singulares de vida, em situação de emprego na mesma atividade econômica privada ou pública, ou em atividades econômicas similares e conexas, constitui a formação social representativa dos que produzem a riqueza, denominada categoria profissional. Art. 6.º – A afinidade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui a formação social representativa do capital, a que se denomina categoria econômica. Art. 7.º – Respeitado o princípio da unicidade sindical, as categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar-se em sindicatos, federações, confederações ou centrais, compondo, no conjunto, a Organização Sindical Brasileira. Art. 8.º – O direito de filiação ou de organizar-se em entidades sindicais, para a defesa dos interesses e direitos individuais ou coletivos, é assegurado a todas as formações do mundo do trabalho, sejam de trabalhadores, sejam de empregadores. § 1.º – O direito a que se refere o caput deste artigo é assegurado a profissionais liberais, servidores públicos civis da administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trabalhadores rurais, avulsos, autônomos, independentemente da natureza do trabalho ou do vínculo empregatício. § 2.º – Ninguém será obrigado, a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. § 3º – A única condição para a filiação é a obrigatoriedade de cumprir o disposto no estatuto da entidade, sendo nulas, de pleno direito as estipulações seletivas, discriminatórias ou preconceituosas. § 4.º – Tendo em conta que escolher livremente a sindicalização é atitude nobre e relevante, o esforço pela atração de associados é obrigação permanente do sindicato da categoria, e alimentado por esclarecimentos sobre a importância do sindicalismo e as vantagens da filiação. § 5.º – Ao trabalhador aposentado, respeitadas as disposições constantes do estatuto da entidade, são assegurados, em toda a sua plenitude os direitos de filiar-se, de votar e ser votado. § 6.º – Serão nulas todas as estipulações impostas a integrantes de categorias, não previstas em lei ou não deliberadas por assembléia geral.

§ 7.º – O fortalecimento da representação é inerente às condições gerais e à existência da entidade sindical, cujo reconhecimento deverá se dar formalmente, mas também no âmbito da negociação coletiva. § 8.º – Sendo as organizações sindicais entidades autônomas, sua legalização e funcionamento se subordinam ao interesse coletivo das categorias profissionais ou econômicas representadas. § 9.º – Será considerado crime contra o Estado Democrático de Direito abusar das prerrogativas sindicais, fraudando a fundação, utilizando-se das entidades em benefício próprio, para fins ilícitos, ou contrários à decisão da assembléia. § 10 – A prática de atos anti-sindicais por parte do Poder Público, do patronato, ou de terceiros, uma vez noticiada ao Ministério Público, será objeto de apuração, com representação imediata junto aos institutos de fiscalização internacional dos direitos humanos. Art. 9.º – A supervisão e o acompanhamento do funcionamento, bem como do ordenamento por sindicatos, federações, confederações e centrais, serão atribuições exclusivas dos Conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores ou de Empregadores – CSN, órgãos oficiais, assegurada a sua autonomia. § 1.º – Os Conselhos Sindicais Nacionais, deverão respeitar em suas decisões os preceitos relativos a unicidade sindical, autonomia e liberdade sindical, conforme disposto no artigo 8.º da Constituição Federal. § 2.º – É vedada a prática de qualquer atividade sindical por entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional, que tomando conhecimento das irregularidades, providenciará, a sua imediata apuração, remetendo o resultado ao Ministério Público, para as providências de sua alçada. § 3.º – Ao examinar as disposições do estatuto, a avaliação do registro, base territorial, enquadramento e fusão de entidades, em qualquer grau, os Conselhos Sindicais Nacionais deliberarão com caráter terminativo, cabendo recurso ao Poder Judiciário. § 4.º – Os Conselhos Sindicais Nacionais, em seus regimentos, assegurarão a participação igualitária de todos os interessados, definindo as normas para o seu funcionamento. Art. 10 – A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: I – Conceituação e dimensionamento das categorias por grupos profissionais ou econômicos, estes em seus respectivos planos confederativos; II – Enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária, dentro do Organização Sindical Brasileira; III – Exclusividade de representação na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, nunca inferior à área de um Município; IV – Obrigatoriedade de registro sindical, nos termos desta Lei. § 1.º – O princípio da unicidade sindical, que pressupõe diversidade de idéias, impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial. § 2.º – Existindo dúvida ou questionamento, as especificidades da organização e representatividade de servidores públicos ou de trabalhadores avulsos e rurais, serão consideradas no sentido do fortalecimento da mobilização e das suas lutas. § 3.º – A eficácia do exercício da unicidade sindical será assegurada mediante permanente controle e fiscalização dos Conselhos Sindicais Nacionais. § 4.º – É considerado ato anti-sindical a postulação contrária a representatividade da entidade sindical, sem a competente aprovação da assembléia.”

“Capítulo III

– Organização Sindical Brasileira: Art. 11 – A Organização Sindical Brasileira é composta de sindicatos, federações confederações e centrais sindicais. § 1.º – Compete aos sindicatos, federações e confederações a representação política e reivindicatória das categorias profissionais e econômicas no plano confederativo vertical; § 2.º – Compete às centrais sindicais a representação política e reivindicatória de interesse comum dos trabalhadores, no plano horizontal de classe. Art. 12 – Compete aos Sindicatos a exclusividade da representação profissional da categoria, em qualquer demanda, na base territorial, a fim de obter o fortalecimento da organização dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com o propósito de promover a defesa de seus direitos individuais ou coletivos, por meio da ação sindical e da negociação coletiva. Art. 13 – Compete às federações a coordenação política, legal e reivindicatória na base de representação do seu grupo de categorias, unificar as suas reivindicações e coordenar as ações sindicais, bem como representar as categorias não organizadas em sindicatos. Art. 14 – Compete às confederações, que têm base territorial nacional, a coordenação política, legal e reivindicatória, no seu plano confederativo de representação de categoria profissional ou econômica, unificar as suas reivindicações, coordenar as ações sindicais de modo geral, bem ainda, representar as categorias não organizada em sindicatos ou federações. Art. 15 – Em não havendo outro grupo federativo representativo na mesma base territorial, novas federações podem ser constituídas em âmbito estadual, interestadual ou excepcionalmente, nacional, desde que agrupem pelo menos 07 (sete) sindicatos. Art. 16 – Em não havendo outro plano confederativo, novas confederações podem ser constituídas em âmbito nacional, desde que agrupem pelo menos 09 (nove) federações com base territorial em pelo menos 09 (nove) Estados. Art. 17 – As centrais sindicais podem ser constituídas desde que agrupando mais de 10% (dez por cento) das entidades sindicais reconhecidas ou registradas, com base territorial em, pelo menos, 09 (nove) Estados, que representem pelo menos 10 (dez) categorias.”

Edésio Passos

é membro da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho.

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