Fraude eletrônica na internet deve ser julgada no local do delito

A competência para julgar subtração de dinheiro de conta-corrente por meio de transferência via internet, sem autorização do titular da conta é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no Estado de Goiás.

No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L. de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).

O juiz federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender ser incompetente para apreciar o processo. Ao reconhecer o conflito, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que for praticada a infração.

Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. ?A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato?. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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