Fórum Social do Mercosul em Curitiba: novos caminhos para um mundo solidário

O Fórum Social do Mercosul será realizado em Curitiba, de 15 a 17 de julho, com o apoio do governador Roberto Requião, entusiasta das amplas possibilidades do avanço do Mercosul e da ampla integração dos povos e governos latino-americanos. Participaram da reunião de lançamento do Fórum representantes do movimento social, representantes governamentais, empresários e trabalhadores. Comissões de trabalho já iniciaram suas atividades para áreas programáticas que serão debatidas na reunião. Segundo o site do governo estadual ?a atual configuração política da América Latina, com a presença de governos populares com uma visão que se contrapõe à lógica neoliberal, traz como perspectiva à toda sociedade a busca de novos caminhos para a construção de um mundo mais justo e solidário. Grande parte da população destes países vive à margem dos benefícios e direitos da cidadania no mundo contemporâneo. Conclamar os povos da América a manifestarem seus anseios, trazerem suas experiências, suas propostas e alternativas, é fundamental para que possamos consolidar e ampliar a integração latino americana, na construção de uma nova ordem mundial, fundamentada em princípios onde a centralidade seja o ser humano, e não exclusivamente o lucro e o mercado.Em continuidade e consolidação da manifesta intenção da capital do Estado do Paraná de sediar o IX Fórum Social Mundial, a realizar-se em 2009, através do expressivo apoio popular, de autoridades governamentais, e de entidades e organizações sociais a esta iniciativa, o Comitê Organizador do Fórum Social do Mercosul, constituído inicialmente por entidades da sociedade civil e representantes do Governo do Estado do Paraná, propõe a realização do Fórum Social do Mercosul nesta capital em Julho de 2007, dos dias 15 à 17. O Paraná, que como membro regional vem lutando pela integração econômica do Mercosul, entende que é necessária também uma maior integração social e cultural entre os países latino-americanos. O Estado do Paraná, pela sua condição geopolítica (que faz dupla fronteira com o Paraguai e a Argentina), colocou-se historicamente na vanguarda dos acordos e entendimentos que propiciaram o desenvolvimento do Mercosul. Inicialmente movido pela recíproca amizade entre os países, pela questão das águas, geração compartilhada de energia elétrica, e integração aduaneira, o Tratado de Foz do Iguaçu, assinado pelos presidentes do Brasil e da Argentina em 1985, constituiu-se num gesto diplomático de importante contribuição para o Tratado de Assunção em 1991, principal instrumento organizacional e jurídico do Mercosul. O evento a se realizar em Curitiba se orienta pelos conceitos expostos na Carta de Princípios do Fórum Social Mundial, e propõe expandir o âmbito de relacionamento dos paises sul americanos, visando uma maior integração social e cultural na América Latina, desde o México, no extremo Norte, até a Argentina, no extremo Sul. O Fórum Social do Mercosul visa também reunir dirigentes latino americanos e ampliar a discussão sobre as desigualdades sociais existentes nestes países, encontrando alternativas às políticas puramente neoliberais, a partir de exemplos de experiências bem-sucedidas de governos populares na América Latina. As entidades e organizações sociais abaixo assinadas se reconhecem neste esforço conjunto de ampla integração da América Latina e convocam a sociedade para uma continua mobilização na construção de um mundo melhor?.

Fórum Social Mundial

Visando orientar os debates do Fórum Social do Mercosul, foram relembrados os eixos temáticos propostos no Fórum Social Mundial, realizado em Nairóbi: 1. Pela construção de um mundo de paz, justiça, ética e respeito pelas espiritualidades diversas 2. Pela libertação do mundo do domínio das multinacionais e do capital financeiro 3. Pelo acesso universal e sustentável aos bens comuns da humanidade e da natureza 4. Pela democratização do conhecimento e da informação 5. Pela dignidade, diversidade, garantia da igualdade de gênero e eliminação de todas as formas de discriminação 6. Pela garantia dos direitos econômicos, sociais, humanos e culturais, especialmente os direitos à alimentação, saúde, educação, emprego, habitação e trabalho digno 7. Pela construção de uma ordem mundial baseada na soberania, na autodeterminação e nos direitos dos povos 8. Pela construção de uma economia centrada nos povos e na sustentabilidade 9. Pela construção de estruturas políticas realmente democráticas e instituições com a participação da população nas decisões e controle dos negócios e recursos públicos.

Piso salarial em Santa Catarina

Participamos de evento promovido pela Federação dos Trabalhadores na Indústria de Santa Catarina para debater a proposta do piso salarial regional de Santa Catarina, a exemplo das leis do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná. As entidades sindicais dos trabalhadores encaminharam anteprojeto de lei ao governador do Estado, calcada nos textos já em vigor, propondo pisos salariais por categorias profissionais em valores de R$480,00 até R$555,00. A proposta alcança os servidores públicos e as empregadas domésticas. Quando encaminhada pelo Executivo a proposição, movimento de apoio está sendo articulado para que a lei vigore a partir de 1.º de maio.

PEC da Juventude

Na pauta de votação da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição PEC 138/03, fundamental ao incluir o conceito de juventude no texto constitucional para abrir possibilidade de aprovação do Plano Nacional da Juventude (PL 4.530/04) e o Estatuto da Juventude (PL 4.529/04), onde estão fixadas políticas públicas essenciais no processo de educação dos jovens, como esclarece o deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG). O deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE) afirma: ?Enquanto algumas pessoas falam em reduzir a maioridade penal, nós queremos mostrar à sociedade que há outras formas de tentar resolver o problema da violência, como a educação?. A PEC acrescenta o art. 230-A na CF/88, com a seguinte redação: ?O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes (a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura (b) acesso ao primeiro emprego e à habitação (c) lazer (d) segurança social?.

Feriados nacionais

O Projeto de Lei n.º 157/2006, do senador Valdir Raupp (PMDB/RO) foi aprovado pela Comissão de Educação do Senado, em caráter terminativo, incluindo na Lei n.º 622/1949, com a redação dada pela Lei 10.607/02, como feriados nacionais as datas de terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão e quinta-feira de Corpus Christi. Fundamenta o senador sua proposição: ?Alguns efeitos jurídicos da declaração de feriado, principalmente aqueles com repercussão econômica, dependem de previsão legal específica. É o caso, por exemplo, das relações de trabalho no âmbito privado, que em muitas partes do país não reconhecem a legitimidade da cessação de atividades nestas datas, ou o caráter extraordinário da remuneração de eventual trabalho nesse dia?.

Dissídio Coletivo (1)

A unanimidade, o TRT.PR decidiu pela necessidade do comum acordo entre a entidade sindical dos trabalhadores e a dos empregadores para o ajuizamento do dissídio coletivo do trabalho, seguindo a jurisprudência do TST: ?Dissídio Coletivo. Comum Acordo. Condição da Ação. Imprescindibilidade. EC 45/04. Com a promulgação da EC n.º 45/04, houve a inauguração de novo cenário no sistema das relações coletivas, passando a preponderar a livre negociação entre as categorias envolvidas, em detrimento da tradicional regulação exercida por meio do Poder Normativo atribuido historicamente à Justiça do Trabalho. Optou-se, portanto, nitidamente pela forma autocompositiva de solução dos conflitos coletivos trabalhistas. Apenas de comum acordo o dissídio coletivo poderá ser ajuizado (art.114, parág. 2.º, CF). Havendo discordância expressa pela Suscitada, argüida na primeira vez em que lhe competia falar nos autos, resulta inviável falar-se em concordância tácita. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inobservância do requisito previsto no art.114, § 2.º, da Constituição Federal? (TRT PR 16008.2006.909, Ac.015559/07).

Dissídio Coletivo (2)

Eis decisão do TST: ?Dissídio Coletivo. Parágrafo 2.º do art. 114 da Constituição da República. Exigibilidade da anuência prévia. Não demonstrado o comum acordo, exigido para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, consoante a diretriz constitucional, evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Preliminar que se acolhe.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n.º TST-DC-165049/2005-000-00-00.4, em que figuram como Suscitante Sindicato Nacional dos Aeronautas, e como Suscitada Varig Logística S/A?. (DJU – 29/09/2006)

Dissídio Coletivo (3)

Enquanto os Tribunais do Trabalho não enfrentam a questão da inconstitucionalidade do art. 114, § 2.º, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal não julga as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelas Confederações de Trabalhadores há dois anos, com os autos conclusos ao ministro Cezar Peluso. Dentre as violações constitucionais apontadas destacam-se (1) violação ao princípio da razoabilidade (2) violação ao princípio da garantia do devido processo legal (3) violação à garantia de acesso ao Judiciário (4) prejuízo à efetivação das convenções e acordos coletivos de trabalho (5) por ferir o princípio do Estado de Direito ao violar a Constituição que consagra a solução pacífica das controvérsias.

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal(PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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