Fiscalização das escrivanias

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Leonardo Lustosa, prestou informações no Mandado de Segurança n.º 479.408-1, impetrado pela Assejepar – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado do Paraná, esclarecendo a constitucionalidade do provimento n.º 140, e requereu a revogação da liminar concedida.

Nas informações, destacou-se, preliminarmente, a competência do Corregedor-Geral da Justiça para o controle e fiscalização dos valores dos tributos arrecadados pelos ofícios não estatizados, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou-se que o Provimento n.º 140 representa o exercício do poder de fiscalização para a consecução dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. O corregedor enfatizou que o Poder Judiciário não tem ciência do exato montante de arrecadação das custas judiciais, o que impede se exija das escrivanias não estatizadas investimentos em infra-estrutura. Asseverou que o Provimento n.º 140 é absolutamente necessário para a fiscalização da destinação das custas arrecadadas, na forma do que prevê o art. 98, º 2.º, da Constituição Federal. Acentuou, ainda, que o interesse privado não pode se sobrepor ao interesse público, demonstrando a legalidade do Provimento n.º 140.

Por fim, esclareceu o corregedor-geral da Justiça que o Provimento n.º 140 deve ser conjugado com o Provimento n.º 134, que criou o sistema de Monitoramento de Varas, destinado ao aprimoramento dos serviços judiciários. Assim, equipe multidisciplinar, composta por professores de Administração e de Direito, irá propor modelo ideal de estrutura das escrivanias, em relação ao qual elas deverão se adaptar.

(Fonte: Corregedoria da Justiça)

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