?Federalização dos crimes graves?: que é isso?

A recente Reforma do Judiciário, viabilizada pela Emenda Constitucional 45 (EC 45/05), dentre tantas outras novidades, introduziu no nosso ordenamento jurídico o que a mídia está chamando de ?federalização dos crimes graves?. Com base nessa alteração do ordenamento jurídico, o Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, acaba de formular pedido nesse sentido no caso da morte da missionária americana Dorothy, em Anapu (PA). Opinaram da mesma forma Hélio Bicudo e Comparato (Folha de S. Paulo de 26.02.05, p. A-3), porém, em relação ao arquivamento do procedimento aberto em São Paulo para apurar o denominado ?caso castelinho? (morte de emboscada de doze integrantes do PCC). Vejamos: em que consiste essa ?federalização de crimes??

Por força da EC 45/05 agregou-se um novo inciso ao art. 109 da CF, que cuida da competência da Justiça Federal, com a seguinte redação: ?Art. 109… V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo?. Esse § 5.º, por seu turno, conta com o seguinte texto: ?Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal?.

O que a mídia está chamando de ?federalização de crimes?, tecnicamente, é um incidente de deslocamento de competência – IDC – (da Justiça estadual para a Justiça federal). Não se trata da clássica declinatoria fori, que é de iniciativa do próprio juiz a quem foi distribuído um caso que não se inclui na sua competência. Ele fundamenta sua decisão nesse sentido e remete os autos ao juízo ou jurisdição competente. Não se cuida, de outro lado, de avocatória (porque o Procurador Geral da República não pode avocar ou chamar para si o inquérito policial ou processo em andamento). Tampouco pode fazê-lo a Justiça federal. O incidente de deslocamento de competência, na verdade, tem grande parentesco com o desaforamento nos casos de competência do Tribunal do Júri.

Quem pode suscitá-lo? Exclusivamente o Procurador Geral da República. Competência para decidir o incidente: do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Quando ele pode ser suscitado? Quando há grave violação de direitos humanos (pouco importando se essa violação constitui um delito ou um ilícito civil – nesse sentido: Fredie Didier Júnior, Processo civil, 5.ª ed., Salvador: Podivm, 2005). De qualquer modo, não é qualquer violação de direitos humanos que justifica o deslocamento de competência: tem que ser grave. Essa gravidade não pode ser aferida tendo em conta somente o fato (o fato em si mesmo) ou a qualidade do agente ou da vítima. O legislador ofereceu um critério: violação coligada com as obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. A repercussão internacional do fato é um fator importante.

Medida subsidiária

O incidente, de outro lado, não pode ter o caráter de prima ratio (primeira providência que se toma em relação a um fato grave – por mais grave que seja). Só tem sentido quando pertinente para assegurar o cumprimento de obrigações internacionais. É preciso, como se nota, que haja um certo descumprimento dessas obrigações ou desídia ou negligência por parte da Polícia e/ou Justiça estadual. Essa desídia ou negligência pode se referir tanto à falta de medidas protetivas dos direitos humanos antes da grave violação como à deficiência de medidas repressivas após a sua ocorrência.

Quando a Polícia e/ou Justiça Estadual atuam prontamente, sem nenhum tipo de morosidade ou descuido, antes e depois da grave violação, não se pode justificar o deslocamento da competência, que pode ocorrer na fase da investigação do fato ou mesmo durante a etapa processual (pela letra da lei, em qualquer momento do processo pode haver deslocamento: antes ou depois do trânsito em julgado). A desídia estadual pode dar-se também na fase de execução da pena.

É preciso, destarte, bem compreender esse incidente, cuja conseqüência primeira é a alteração do juízo natural do caso. Ele só tem sentido (e validade) quando enfocado de modo subsidiário. Não se trata de uma providência discricionária (que o Procurador poderia levar a cabo quando bem entendesse), sim, subsidiária. É preciso haver motivo, justificação, para se modificar e, ao mesmo tempo, não contrariar o princípio do juiz natural, que representa uma das garantias mais relevantes do devido processo legal.

Deferido o pedido pelo STJ, dá-se o deslocamento (da competência) para a Justiça Federal da circunscrição do fato. Em caso de homicídio doloso, desloca-se do Tribunal do Júri estadual para o Tribunal do Júri da Justiça Federal. Como se trata de matéria constitucional, contra a decisão do STJ cabe Recurso Extraordinário para o STF. Em se tratando de matéria criminal, também é possível pensar no habeas corpus, em caso de constrangimento ilegal ou abuso.

Agente do fato que goza de foro especial por prerrogativa de função: mesmo nessa hipótese, nada obsta o deslocamento da competência (da Justiça estadual para a Federal). Se o autor do fato é um juiz de direito, por exemplo, desde que se constate negligência do Tribunal de Justiça, nada impede que a competência seja deslocada para a Justiça Federal (TRF, nesse caso). Aliás, a idéia central do IDC consiste exatamente em atribuir a apuração de uma grave violação de direitos humanos a autoridades mais distantes, para evitar favorecimentos locais (que possam conduzir a uma eventual impunidade).

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito penal pela USP, secretário-geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), consultor e parecerista e diretor-presidente da PRO OMNIS (1.ª Rede de Ensino Telepresencial da América Latina) – www.proomnis.com.br)

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