Falsificação de documento da OAB é de competência da Justiça Federal

A Justiça Federal é quem deve julgar os casos que envolvam falsificação de carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça Federal, em detrimento da Justiça Estadual num pedido de habeas-corpus em favor de Ulysses Azevedo Soares, de São Paulo. Ulysses apresentou na delegacia de Juquitiba, em novembro de 2001, uma carteira de estagiário com o nome de José Eduardo Pinto de Souza Santos.

A carteira era do Rio de Janeiro. Ele apresentou também uma carteira de habilitação falsa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sequer avaliou o pedido de Ulysses para anular a sentença condenatória, expedida pelo juiz da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra, Luiz Fernando Migliori Prestes. Ulysses foi condenado por falsidade ideológica e falsificação de documento público.

No Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (sede em São Paulo) corre também um processo contra o réu, que alega cerceamento de defesa e abuso de poder por parte do juiz de primeiro grau. Para o STJ, a decisão do juiz deve ser anulada, devido essa jurisdição ser incompetente para decidir falsificação de carteira da Ordem.

Processo: HC 27732

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