Ana Luisa Porto Borges
Factoring, também denominado ?fomento mercantil?, apesar de ser um instituto amplamente utilizado por fornecedores e prestadores de serviços, até hoje obriga o comprador de mercadorias ou adquirente de serviços a pagar, freqüentemente, o mesmo crédito em duplicidade.
Tal fato decorre invariavelmente do desconhecimento do comprador de mercadoria ou adquirente do serviço de como realmente funciona este instituto e da eterna cultura empresarial de que o pagamento deve ser efetuado ao fornecedor ou prestador de serviço que emite o título.
Na verdade, assim que o fornecedor ou prestador de serviço emite o crédito, passa a ser o proprietário desse crédito, ou seja, pode livremente ceder esse crédito evitando desta forma o risco da insolvência do consumidor ou comprador. Ele pode também receber o adiantamento dos recursos, depois de descontadas as comissões devidas à empresa de factoring, referente aos títulos.
Dessa forma, ocorrendo a cessão de crédito do fornecedor ou prestador de serviços, a empresa de factoring deve obrigatoriamente notificar o comprador da mercadoria ou o adquirente do serviço para efetuar o pagamento à factoring e não mais ao emitente original do título, sob pena de, efetuando o pagamento ao instituto original do título, ser obrigado a pagar novamente.
Lembramos que, para que haja esta obrigação de pagar a empresa de factoring, basta tão somente que a esta notifique ao adquirente do serviço ou comprador da mercadoria a cessão de crédito. Assim, para que o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço não seja obrigado a pagar um título em duplicidade, por pagar a quem não é o proprietário do crédito, devem ser tomadas as seguintes precauções:
– Na data de vencimento do título checar se houve alguma notificação comunicando a cessão do crédito por uma empresa de factoring;
– Havendo a notificação da cessão do crédito a uma empresa de factoring, solicitar o contrato de fomento existente entre a factoring e o fornecedor ou prestador de serviço;
– Estando regular a cessão de crédito, o adquirente do serviço ou comprador da mercadoria deve efetuar o pagamento à factoring e não ao fornecedor ou prestador de serviços que emitiu o título.
É necessário esclarecer que, caso o adquirente do serviço ou comprador da mercadoria seja notificado por mais de uma factoring, informando a cessão de crédito e requerendo a quitação do título, ele deve lavrar um boletim de ocorrência para investigação do delito, tipificado no art. 172 do Código Penal, tendo como suspeito o fornecedor ou prestador de serviço, para que se investigue se houve uma cessão em duplicidade. Ele deve também efetuar o pagamento judicialmente através da consignação em pagamento, tendo como fundamento a dúvida sobre a quem pagar o título.
Com essas precauções, o comprador de mercadoria ou prestador de serviço se protege da eventualidade de se vir obrigado a efetuar pagamento de um título de crédito em duplicidade.
Ana Luisa Porto Borges é advogada de Direito Cível e Empresarial.