Expectativa de direito

O assunto reforma da Previdência está provocando antecipadas discussões e conseqüências, algumas despropositadas. É o caso das cotações do dólar, que subiram tão logo o presidente do Supremo Tribunal Federal opinou sobre as dificuldades que um projeto de unificação do sistema vai enfrentar. O ministro Marco Aurélio Mello falou no impedimento que é a obrigação (constitucional) de respeitarem os direitos adquiridos.

Logo surgiram argumentos, que são verdadeiros sofismas, em defesa da pretendida reforma. Um deles é que há diferença entre direitos adquiridos e privilégios adquiridos. Se estes estão abrigados em lei, é subjetiva a qualificação como privilégios e continuam abrigados na disposição constitucional de respeito ao direito adquirido. É possível, entretanto, que algum aberrante privilégio, escudado em legislação de duvidosa validade, possa ser derrogado. Mas, argumentar que é preciso distinguir direito adquirido de privilégio adquirido é pura demagogia, pois não se trata de nenhuma regra aplicável para pavimentar o caminho da reforma da Previdência.

Há o argumento de que direito adquirido e expectativa de direito são coisas diferentes. E a Constituição protege os direitos adquiridos. As expectativas de direito não garantem a obtenção, futura, dos benefícios pelo direito consagrados. É verdade e ninguém nega. Muito menos o presidente do Supremo Tribunal Federal, como querem fazer crer. Os direitos dos trabalhadores do serviço público, da iniciativa privada, militares, magistrados, procuradores, etc., já aposentados ou que já tiverem preenchido as condições para aposentadoria, por ocasião do início da vigência de uma nova lei de reforma do sistema, são direitos adquiridos. Já os têm e a reforma não poderá tirá-los. Os trabalhadores de qualquer regime que ainda não estiverem aposentados, nem preencherem as condições para fazê-lo, não terão direitos adquiridos. Apenas expectativas de direito, não protegidas pela Carta Magna. A reforma, segundo pregam seus defensores, terá um sistema misto, com direitos oriundos do tempo trabalhado na vigência do sistema previdenciário atual e os novos direitos do novo sistema. Digamos que alguém esteja trabalhando há 20 anos na promulgação da nova lei e trabalhará mais 15, no novo sistema. Teria as vantagens da antiga lei pelos 20 anos trabalhados em sua vigência, mais as vantagens (ou desvantagens) do novo regime, pelos quinze anos seguintes.

É razoável, admissível e, segundo jurisprudência já existente, constitucional.

Acontece que não param aí, na discussão do direito adquirido e das expectativas de direito, os óbices à aprovação da reforma da Previdência. O empecilho maior é que os defensores da mudança imediata do sistema, para livrar os governos de vultoso déficit, apontam para soluções que contrapõem aos direitos ou expectativas de direitos a subtração de benefícios. Seriam os prejuízos e expectativas de prejuízos adquiridos. O regime único está sendo discutido na base de rebaixar, na aposentadoria, os proventos de praticamente todas as classes. Nem à clientela do INSS, que ganha menos, se acena com maiores benefícios. Portanto, além de discutir-se direitos adquiridos e expectativas de direitos, é hora de debater melhorias, principalmente para os trabalhadores da iniciativa privada que penam nas filas da Previdência e se sujeitam a proventos de aposentadoria irrisórios.

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