Execução trabalhista

O pagamento de dívida trabalhista pode ocorrer em um prazo menor do que o habitualmente praticado pelas empresas. Tudo depende da aprovação do Projeto de Lei n.º 7.077/2002, de autoria do Senado Federal, que está em tramitação no Congresso Nacional.

A proposta foi apresentada no dia 19 de julho com acréscimo da letra (A) da CLT exigindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT a ser fornecida por órgão competente da Justiça do Trabalho. A letra acrescida ao artigo 642 deverá servir para agilizar a quitação do débito trabalhista num prazo menor.

O governo tem encaminhado ao Congresso Nacional diversos projetos de lei para tornar mais célere a entrega da prestação jurisdicional. As iniciativas, apesar de louváveis, não atacavam a questão crucial pela qual passa o Direito do Trabalho, principalmente na parte que trata do envelhecido, ultrapassado e antiquado processo de execução trabalhista, com seus já conhecidos entraves.

Uma das inovações legislativas que surtiu esperança na classe trabalhadora foi a do procedimento sumaríssimo (Lei 9/957 que entrou em vigor em 13/03/2000). O governo alardeou na imprensa que, com o procedimento sumaríssimo, os juízes seriam obrigados a julgar o processo trabalhista em 30 e ou no prazo máximo de 45 dias. Pura ilusão.

A lei não altera a realidade. Não se criaram mais varas para os processos sumaríssimos, nem novos juízes foram nomeados e tampouco quadro funcional necessário para isso. Mesmo que o juiz conseguisse, em prejuízo dos demais processos correndo pelo procedimento ordinário, proferir sentença nos processos ajuizados pelo procedimento sumaríssimo, ainda assim tudo continuaria igual na execução.

Depois de ganha a primeira batalha, o reconhecimento do direito perseguido pela sentença e ou Acórdão, com trânsito em julgado, inicia-se outra batalha quase interminável, chamada de processo de execução, onde não houve qualquer mudança legislativa.

Apresentados os cálculos e homologados por decisão judicial, o artigo 880 autoriza o juízo a expedir mandado de citação ao executado para que pague no prazo de 48 horas e ou indique bens suficientes à garantia da execução para que possa então recorrer dos cálculos. Mas se não o fizer, nada acontece. E os bens que têm sido penhorados, em geral, nos últimos anos, não têm surtido efeitos positivos nos leilões por não serem bens ofertados e ou que possam interessar para serem adquiridos em leilão.

Não há qualquer incentivo a que o devedor liquide o débito trabalhista. Quanto mais demorar para liquidar, menos vale o crédito trabalhista. Se o empresário for buscar no sistema financeiro o capital de giro necessário ao financiamento dos custos operacionais mensais de manutenção do empreendimento nessa época de crise econômica aguda, pagará juros extorsivos. Mas o seu passivo trabalhista só acresce juros de mora de 1% ao mês + correção monetária pela TR. Melhor utilizar os recursos legais que a lei lhe disponibiliza interpondo todo tipo de recorrência legal prevista do que liquidar desde logo o débito trabalhista.

É urgente e necessária uma reformulação legislativa séria, ampla e inovadora para agilizar o emperrado processo de execução trabalhista.

Apesar de não ser o Projeto de Lei esperado pela sociedade brasileira para a solução dos problemas de execução trabalhistas, o site da Câmara Federal anuncia a tramitação do PL n.º 7.077/2002, que em muito poderá agilizar o recebimento dos créditos trabalhistas em razão das novas exigências para que a empresa, individual ou coletiva, possa se relacionar com o poder público nas diversas situações em que é procurado, tais como:

a) contratar e ou renovar contrato com o poder público para fornecimento de bens e serviços;

b) nos caos de recebimento de benefícios, ou incentivo fiscal, ou creditício concedidos pelo poder público, diretamente, ou através de seus agentes financeiros ou mesmo há hipóteses de alienação e ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou qualquer direito a ele relativo, dentre outras hipóteses exigidas pelo projeto em comento.

Luiz Salvador

é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá. E-mail: defesatrab@uol.com.br.

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