Estatuto do Idoso

Aspectos Jurídicos e Sociais Relevantes

Breve Histórico.

Instituído pela Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso irá entrar em vigor em janeiro de 2004, trazendo uma série de inovações favoráveis de cunho social e jurídico, estabelecendo e disciplinando diversos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

O projeto de lei, de autoria do senador Paulo Paim, tramitou por mais de cinco anos na Câmara dos Deputados e foi aprovado por unanimidade, em comissão especial da casa. Em maio deste ano, sofreu mudanças por meio de emenda aglutinativa, sendo adicionado, entre outros pontos, o benefício no valor de um salário mínimo, desde que a renda per capita de sua família não ultrapasse o teto de do salário mínimo.

Segundo as próprias palavras do Presidente da República: “O estatuto tornou-se uma causa unânime no país e passará a proteger os direitos de 20 milhões de cidadãos da terceira idade. Seus 119 artigos formam um guarda-chuva de garantias legais que a sociedade devia a seus idosos”.

Inovações

Inicialmente, cumpre destacar a efetiva característica tutelar da nova lei, prevendo, ratificando e dispondo acerca de vários postulados protetivos de índole constitucional, de reconhecida importância e aplicabilidade.

Já no capítulo do direito à saúde, a par de estipular planos de prevenção e manutenção da saúde do idoso e prever que incumbe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, medicamentos e próteses, o estatuto veda, taxativamente, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ou seja, não mais será permitido aos prestadores de planos de saúde cobrar valores diferenciados só pelo fato do usuário ser idoso. Prevê mais, que os profissionais de saúde doravante são obrigados a notificar às autoridades previamente elencadas toda e qualquer suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso.

Em se tratando de cultura e lazer, institui o denominado meio-ingresso aos idosos, a exemplo do que ocorre hoje com estudantes, bem como o acesso preferencial aos locais de eventos.

A profissionalização e o trabalho são também protegidos, determinando o estatuto do idoso que é proibida a fixação de limites máximos de idade para admissão em trabalho ou emprego, inclusive para concursos, desde que observada a natureza do cargo. Fixa-se, também, como primeiro critério de desempate em concurso público a idade, dando-se preferência ao candidato mais idoso.

É assegurado às pessoas com idade a partir de 65 anos, reconhecidamente carentes, que não possuam meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por familiares, o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social. Também ficou instituído o dia do trabalho, 1.º de maio, como a data-base de aposentados e pensionistas.

Um outro detalhe a ser observado é aquele que dispõe acerca da obrigação imposta a entidades de longa permanência, ou casa-lar, de firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Eis aqui mais um aspecto legítimo de legislação de tutela, que afasta em parte a liberdade de avença entre as partes e torna o instituto do contrato como uma obrigação, tudo em consideração à condição pessoal da pessoa idosa.

Digno de registro é também a imposição às entidades de atendimento ao idoso de manterem ostensiva identificação externa, sob pena de interdição, mantendo padrões de habitação, alimentação e higiene condignos. Pretende-se com isso – e a iniciativa é louvável -, acabar de uma vez por todas com asilos ou instituições clandestinas, que tantos e graves problemas já ocasionaram às pessoas internadas, idosos em condições precárias de habitação, com interdição imediata e remoção das pessoas para outros locais.

Ainda sobre a habitação, prevê a lei nova a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, com a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados pelo poder público.

A par da já adotada isenção tarifária no transporte coletivo urbano, criada pela Constituição Federal e repetida no texto da lei, o estatuto do idoso, prevê a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou menor que dois salários mínimos. Se já concedidos os dois lugares gratuitos, haverá o desconto de 50% de desconto do valor da passagem para os demais idosos em igual situação financeira. Trata-se, sem sombra de dúvida de dispositivo legal do mais alto cunho social, verdadeiro corolário de justiça distributiva.

As entidades públicas e privadas de atendimento ao idoso ficam sujeitas à fiscalização de diversos órgãos instituídos, e, em caso de descumprimento de determinação contida no estatuto, podem ser punidas com sanções administrativas graves, tais como o afastamento definitivo de dirigentes e fechamento da unidade, para as primeiras; e interdição ou suspensão de programa e proibição de atendimento a idosos, com a nota de ser a bem do interesse público, para as segundas.

O acesso à Justiça aos idosos também mereceu especial atenção através da previsão de criação de varas especializadas e exclusivas para idosos. Quanto à prioridade na tramitação de processos judiciais, que já era prevista no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil para pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, passa a ser para que tem 60 (sessenta) anos ou mais, devendo essa circunstância ser anotada em local visível nos autos. Tal benefício também se aplica em processos e procedimentos administrativos junto à Administração Pública, direta e indireta e instituições financeiras.

Aspectos Penais.

A lei do idoso também possui capítulo próprio destinado à seara criminal, estatuindo dezoito novos tipos penais, nove alterações no código penal e quatro em leis especiais, merecendo registro, notadamente pela discussão doutrinária e reflexos que poderão advir, o dispositivo do art. 94, que estende o procedimento previsto na lei do Juizado Especial Criminal aos crimes de pena máxima privativa de liberdade que não ultrapasse 4 (quatro) anos previstos nesta lei.

Conclusão

Vislumbra-se, efetivamente, com o advento do estatuto do idoso, muitos e relevantes aspectos favoráveis a este grupo de pessoas que merecem todo o respeito e consideração da Família, da Sociedade e do Estado. Pode-se dizer que os postulados nele elencados traduzem-se, sem sombra de dúvida, em Justiça Social. É lei que nasceu para ser cumprida. Que se faça, então, valer o discurso presidencial proferido na cerimônia de sanção da lei: “A partir deste Dia Internacional do Idoso de 2003, envelhecer neste País é mais do que sobreviver, é mais do que resistir, é mais do que ficar olhando a porta à espera da visita que não vem. A partir de hoje a dignidade do idoso passa a ser um compromisso civilizatório do povo brasileiro”.

Carlos Eduardo Tosin

é advogado licenciado e auxiliar técnico do Ministério Público do Estado do Paraná.

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