Especialização das Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis do TJ/PR

Inovação nos julgamentos das Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: especialização dos órgãos julgadores, objetivando maior agilização da prestação jurisdicional em segundo grau.

1. Introdução.

Nos tempos modernos, a especialização em todos os ramos das ciências é indispensável. Na área do direito, em que dois são os ramos de sua aplicação: público e privado, a especialização se impõe, quer para propiciar maior aprofundamento da especialidade escolhida, quer para dinamizar a prestação jurisdicional.

Já, na gestão anterior do Tribunal de Justiça (2001/2003), cogitou-se da especialização das Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal. Contudo, essa idéia não foi transformada em realidade, vindo a ser retomada na atual gestão do Tribunal, graças à insistência de alguns Desembargadores.

Sem dúvida o sistema, que vinha sendo adotado no TJ-PR, previsto no ordenamento regimental – distribuição das ações originárias e dos recursos, indistintamente, para as Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis -, com o aumento dos feitos, devido ao crescimento da população do Estado, e com a criação de novas Câmaras e Grupo de Câmara – 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis e Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, a partir de março/2002 – , já se encontrava superado: não atendia mais às exigências atuais do sistema processual de uma prestação jurisdicional rápida e eficiente.

Por isso, o desembargador-presidente Oto Luiz Sponholz resolveu, através da Portaria n.º 257 de 12.3.03, criar a Comissão de Estudos para Especialização das Câmaras, designando os desembargadores Accácio Cambi (presidente), Luiz Cézar de Oliveira, Onésimo Mendonça de Anunciação, Denise Martins Arruda e Eraclés Messias, para integrarem a referida Comissão.

2. Fontes informadoras do novo sistema.

A Comissão passou a reunir-se semanalmente; pesquisou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo, e ao Tribunal de Alçada do Paraná, colhendo elementos necessários para a implementação da especialização no TJ do Paraná.

Dentre os sistemas pesquisados, os que mais forneceu subsídios para a elaboração da especialização do nosso Tribunal, foram do Superior Tribunal de Justiça, que possui os seguintes órgãos julgadores, distribuídos em três (3) Seções: a 1.ª, composta pelas 1.ª e 2.ª Turmas; a 2.ª, composta pela 3.ª e 4.ª Turmas e a 3.ª, composta pelas 5.ª e 6.ª Turmas, cabendo: à 1.ª e à 3.ª Seções, preferencialmente, matéria relativa ao direito público em geral, e, à 2.ª Seção, também preferencialmente, matéria relacionada com o direito privado em geral (cf. artigo 9.º e seus parágrafos, do Regimento Interno), e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que possui os seguintes órgãos julgadores, distribuídos em Primeira Turma Cível, integrada pelos 1.º e 2.º Grupos, e a Segunda Turma Cível, integrada pelos 3.º e 4.º Grupos, sendo que às Câmaras integrantes do 1.º e 2.º Grupos Cíveis são distribuídos, preferencialmente, os feitos relativos à matéria de direito público, e às Câmaras integrantes do 3.º e 4.º Grupos Cíveis, são distribuídos, preferencialmente, os feitos relativos à matéria de direito privado (cf. artigos 10, 13, 16, 17 e 18, do Regimento Interno).

O sistema adotado pelo Tribunal de Alçada do Estado já seguiu outra orientação, isto é, especializou as Câmaras Cíveis, em função da matéria, da ação e do procedimento. A princípio, atribuiu às 2.ª, 3.ª, 5.ª e 8.ª Câmaras Cíveis, a atribuição para processar os recursos, relativos às execuções de títulos extrajudiciais e ações conexas, exceto matéria fiscal; à 4.ª Câmara Cível, a atribuição para processar os recursos, relacionados às ações originárias de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil (cf. artigo 1.º, incisos I e II, da Resolução n.º 1/2000). Com a criação de novos cargos de juízes (20), o Tribunal de Alçada alterou a composição das Câmaras (de 4 para 5, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Câmaras); constituiu as 9.ª e 10.ª Câmaras Cíveis, compostas de 6 juízes e modificou a especialização anterior, desta forma: às 2.ª, 3.ª, 5.ª e 8.ª Câmaras Cíveis, atribuiu os recursos decorrentes de execução de títulos extrajudiciais e ações conexas, exceto matéria fiscal, de locação, alienação fiduciária e arrendamento mercantil; à 4.ª Câmara, atribuiu os recursos, relacionados às ações originárias de contrato de alienação fiduciária, à matéria alusiva a arrendamento mercantil, inclusive as execuções derivadas; às 9.ª e 10.ª Câmaras Cíveis, atribuiu os recursos originários de procedimento sumário e as execuções derivadas; às 1.ª, 6.ª e 7.ª Câmaras Cíveis, atribuiu os recursos decorrentes das demais matérias, previstas no artigo 103, inciso III, da Constituição Estadual (cf. artigos 1.ª e 11.º, da Resolução n.º 03/2001).

3. A especialização adotada pelo Tribunal de Justiça.

A alteração do Regimento Interno, visando introduzir a especialização, somente foi possível, porque a Constituição Federal (CF) facultou aos tribunais a dispor, em seu regimento interno, “sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (art. 96, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal).

Elaborado o projeto pela referida Comissão, este foi submetido à apreciação do Órgão Especial, em sessão realizada no dia 23.5.03. Após intensa discussão, o projeto foi aprovado, sofrendo apenas pequenas modificações em sua redação.

A Resolução n.º 03/03 de 30.5.03, publicada no Diário da Justiça de 9.6.03, instituiu “a especialização de matérias entre os Grupos de Câmaras Cíveis e respectivas Câmaras, bem como estabelecidas normas de transição e alterações a disposições do Regimento Interno” (artigo 1.º).

O principal objetivo da especialização é propiciar maior agilização na prestação jurisdicional, através dos diversos órgãos julgadores do Tribunal – Tribunal Pleno, Órgão Especial, Grupos de Câmaras Cíveis, Grupo de Câmaras Cíveis Reunidos, Grupo de Câmaras Criminais, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas e Conselho da Magistratura (art. 10 do RI) -, se possível, deslocando da competência daqueles órgãos o julgamento de determinadas ações e recursos.

Utilizando a experiência já consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Estaduais já referidos, e com suporte nos dados estatísticos apurados a partir de janeiro de 2002 pelo Departamento Judiciário do Tribunal, graças a eficiente colaboração da bacharel Denise Koprovski Curi, diretora daquele Departamento, a especialização criada procurou distribuir as ações originárias e os recursos para os Grupos de Câmaras Cíveis e para as Câmaras Cíveis, que os integram, observando as duas áreas do direito: público e privado.

Ao Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, integrado pelas 1.ª e 2.ª Câmaras, e ao Segundo Grupo de Câmaras, integrado pelas 3.ª e 4.ª Câmaras, competem às ações e os recursos, atinentes à área do Direito Público. Ao Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 5.ª e 6.ª Câmaras, e ao Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, composto pelas 7.ª e 8.ª Câmaras, competem às ações e os recursos, relativos à área do Direito Privado.

Às Câmaras Cíveis Isoladas, além de competir processar e julgar: os habeas corpus, no caso de prisão civil; os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau; as correições parciais; as habilitações incidentes; os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; os agravos de decisões de seu Presidente e do Relator; as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau, nas causas de sua competência, e os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça, nas causas de sua competência (art. 87 e seus incisos do RI), também, serão distribuídas as ações e os recursos atinentes à matéria de sua especialização, desta forma:

I) às Câmaras integrantes do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis:

a) ações referentes à matéria de natureza tributária;

b) ações que versarem sobre responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;

c) ação popular, ação civil pública e ações oriundas da lei de improbidade administrativa;

d) ações relativas a licitação e contratos administrativos.

II) às Câmaras integrantes do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis:

a) ações alusivas aos direitos dos servidores em geral, inclusive as de previdência pública;

b) ações de desapropriação e indenizatória por desapropriação indireta;

c) ações relativas a concursos públicos;

d) ações concernentes ao ensino público;

e) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada a especialização.

III) às Câmaras integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis:

a) ações reivindicatórias;

b) ações relativas a contratos bancários e a cartões de crédito;

c) ações sobre matéria falimentar e de concordatas;

d) ações relativas a responsabilidade civil, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo;

e) ações relativas ao ensino particular;

ações atinentes à previdência privada.

IV) às Câmaras integrantes do Quarto Grupo de Câmaras Cíveis:

a) ações relativas a Direito de Família e a união estável;

b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional prevista nos artigos 86, inciso VIII, e 90, inciso I, alínea j;

c) ações relativas a direitos de sucessão;

d) ações relativas a registros públicos.

4. Medida destinada a manter a distribuição eqüitativa dos órgãos julgadores.

Para atender às flutuações, que podem ocorrer, até porque variados os fatores que atingem os jurisdicionados e de forma a obter uma distribuição equilibrada dos feitos, dispõe, o artigo 89 do Regimento Interno, que, entre o Primeiro e o Segundo Grupos de Câmaras Cíveis e às Câmaras que os integram, esta igualdade quantitativa é assegurada pela distribuição de ações em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, não contempladas na especialização, ao passo que, às Câmaras integrantes do Terceiro e Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos alheios às suas áreas de especialização.

Aproveitando a criação da especialização das Câmaras, procurou-se reduzir a competência do Órgão Especial (OE), deslocando o julgamento: dos mandados de segurança contra atos das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, excetuada a Comissão de Concurso para acesso a Magistratura, e dos pedidos de intervenção nos Municípios, do OE para os órgãos fracionários. Outros julgamentos (e.g., os recursos das deci-sões do Conselho da Magistratura e os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e do Tribunal de Contas e de seu presidente), que deveriam ser retirados do OE, não foram transferidos para outros órgãos julgadores, porque, entre o elenco dos feitos, atribuídos aquele Órgão, estão relacionadas os referidos, no artigo 16 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJE), isto é, é da competência privativa do Órgão Especial para processar e julgar aqueles feitos. Contudo, por ocasião da elaboração do novo Código Judiciário, espera-se que seja possível transferir a competência do julgamento daqueles e de outros feitos do OE para os demais órgãos julgadores.

5. Regras de transição adotadas no novo sistema.

As regras de transição – do sistema anterior para o atual (especialização das Câmaras) – estão previstas nos artigos 9.º e 10.º, da Resolução n.º 03/03, podendo ser resumidas desta forma:

a) a prevenção, contida no artigo 137 (“A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia, prevenirá à da ação penal”) e seus §§, do RI, decorrente da distribuição dos processos, deverá ser observada, entre os Relatores das Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis, a partir de 1º de agosto do corrente ano, quando entra em vigor a especialização adotada.

b) os processos anteriormente distribuídos não sofrerão redistribuição, devendo ser julgados por seus Relatores nas Câmaras e Grupos em que foram sorteados.

c) a redistribuição somente é admitida no caso de distribuição, após a implantação da especialização, de feitos conexos a processos ainda não julgados. Nesses casos, será redistribuído por prevenção o processo não julgado e distribuído anteriormente, quando conexo a processo distribuído após a instituição da especialização, mediante devida compensação.

d) os embargos infringentes e as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos proferidos pelas Câmaras Cíveis, anteriormente à instituição desta medida inovadora, serão distribuídos aos Grupos de Câmaras Cíveis, observada a especialização instituída.

6. Palavra final.

A exemplo de diversos Tribunais do país, o Tribunal de Justiça do Paraná resolveu, também, adotar a especialização de suas Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis, na certeza de que o novo sistema de julgamento tem tudo para dar certo, como, aliás, já ocorreu no Tribunal de Alçada do Paraná, onde, após a especialização introduzida, o grande aperfeiçoamento tem sido a agilização da prestação jurisdicional.

Accácio Cambi

é desembargador/TJ-PR.

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