Escuta telefônica e violação de correspondência é crime

Em um programa humorístico de TV vemos em um dos quadros coloca-se outra pessoa em situação vexatória quando, após abrir correspondência desta, faz-se comentários perante terceiros em relação ao conteúdo. Para um quadro humorístico pode até passar como algo engraçado. Mas isto, na vida real, bem como fazer grampo telefônico e divulgá-lo esta capitulado no Código Penal Brasileiro como crime. Corriqueiramente vemo-nos diante de fatos desta natureza.

No âmbito Penal, com referência ao assunto tratado, transcrevemos as disposições abaixo:

Decreto Lei n.º 2848/40, Código Penal:

Violação de correspondência

“Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1.º Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2.º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3.º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

O art. 5.º da Constituição Federal prescreve a inviolabilidade do sigilo da correspondência:

“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”

A Lei 6898, de 09/12/65, em seu art. 3.º, letra “c”, diz:

“Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

c)ao sigilo da correspondência.”

Visam estes dispositivos em vigor, no nosso entendimento e de muitos juristas, em relação à objetividade jurídica, garantir a liberdade individual do sigilo de correspondência, como corolário da liberdade de manifestação de pensamento.

Deparamo-nos com situações como grampo telefônico ou mesmo correspondências de terceiros, divulgados na mídia quase que diariamente, em grande número, e, mesmo na vida normal, que podem ser resultado de atos criminosos e, com conseqüências imprevisíveis,principalmente para inocentes vítimas destes atos.

Estas, mesmo indenizadas monetariamente jamais terão de volta uma vida normal e seu sofrimento será incomensurável.

Mesmo que a intenção seja a de inibir a criminalidade, não é cometendo crimes que se chegara ao resultado esperado, pois, se estará, apenas, contribuindo para o aumento da criminalidade.

Não é cometendo crimes que se inibe o crime.

Frederico Otto Leodegar Kilian

é advogado e
professor.direito@avalon.sul.com.br

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