Empresas ganham, no STJ, direito a reajustar pedágio

Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu hoje a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autoriza as empresas a reajustar as tarifas básicas de pedágio no Estado, relativamente a 2003, de acordo com o percentual constante de cláusula do contrato de concessão. O julgamento acatou os argumentos das empresas Ecovia Caminho do Mar S/A, Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A, Rodonorte ? Concessionária de Rodovias Integradas S/A e Rodovias Integradas do Paraná S/A e reconsidera decisão anterior do próprio STJ que havia deferido pedido do Estado do Paraná e suspendido o reajuste ganho na Justiça.

Os 19 ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que acolheu o recurso das empresas para reformular sua decisão anterior, favorável ao Estado do Paraná. O presidente do STJ reformulou sua decisão, em face dos documentos juntados ao processo pelas empresas, demonstrando que a alegada impossibilidade de o TRF da 4ª Região voltar a examinar o caso, por já existir coisa julgada na questão, não era procedente, tendo em vista que a decisão judicial invocada pelo Estado do Paraná dizia respeito ao reajuste das tarifas de pedágio relativamente ao ano de 2002, e não ao ano passado.

O julgamento do caso havia sido suspenso na sessão anterior da Corte Especial, no dia 16 passado, em razão de pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha, para melhor exame do processo. Ao trazer hoje seu voto, o ministro Cesar Asfor Rocha acompanhou o presidente Edson Vidigal, afirmando não haver encontrado nos autos qualquer certidão que comprovasse a alegação de coisa julgada sustentada pelo Estado do Paraná, o que levou o ministro Peçanha Martins a reformular também seu voto anterior, favorável ao Estado, para acompanhar o entendimento do presidente Edson Vidigal.

Para o presidente do STJ, a impossibilidade da correção anual do valor real da tarifa, prevista no contrato de concessão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e a manutenção das rodovias, em prejuízo da segurança dos usuários. (STJ)

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