Empresa individual: considerações iniciais

 Nos próximos dias faremos uma breve análise do regime jurídico da nova empresa individual de responsabilidade limitada, recentemente criada pela Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, cuja exploração definitiva ocorrerá somente a partir do ano que vem, já que a referida lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Inicialmente, é possível dizer de antemão que a introdução no ordenamento jurídico de um modelo societário individual com responsabilização limitada atende a um reclamo antigo dos empreendedores, já que a criação daquele dispensa a utilização de sócios de fachada, normalmente com participação societária irrisória, contribuindo para a segurança nas relações empresariais.

Contudo, a ausência de regramento específico para este tipo societário e a utilização do destinado às sociedades limitadas, conforme parágrafo sexto do novo artigo 980-A do Código Civil, deixa para a doutrina e para a jurisprudência a resolução de importantes questões práticas, como o controle das integralizações do capital social, a desconsideração da personalidade jurídica ou a conseqüência da morte do único sócio.

Assim, ao longo dos próximos dias, tentaremos introduzir essas questões, passando a visão geral do que poderá acontecer e de como aquelas e outras podem ser resolvidas.

De início, podemos partir da nomenclatura utilizada pelo legislador para fazer duas considerações preliminares, uma em relação à empresa individual e outra em relação à responsabilidade limitada.

A primeira consideração é de que efetivamente laborou em equívoco o legislador ao escolher o termo empresa ou invés de empresário (singular ou coletivo); ao que parece, desconhece aquele a diferença entre aqueles termos; a empresa é caracterizada como “um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada. Manifesta-se como uma organização técnico-econômica, ordenando o emprego de capital e trabalho para a exploração, com fins lucrativos, de uma atividade produtiva”[1]; enquanto o empresário pode ser descrito como o sujeito que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, como prediz o artigo 967 do Código Civil.

Desta forma, a característica da responsabilidade limitada não é da empresa (que não é sujeito de direitos), mas do empresário, aquele que atua diretamente no mercado, seja ele individual ou coletivo (sociedades empresárias limitadas).

Melhor seria se o legislador tivesse optado pelo modelo europeu, adotando para o novo tipo societário o nome de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, já que a sociedade é efetivamente o sujeito de direito, aquela que têm direitos e obrigações.

E, caso o entendimento seja de que a constituição de uma sociedade dependa da declaração de dois ou mais sócios, até mesmo porque o termo sociedade identifica a reunião de duas ou mais pessoas, poderia o legislador ter se utilizado da própria figura do empresário individual, criando uma espécie de empresário individual com responsabilidade limitada.

A responsabilidade, segunda parte das merecidas considerações decorrentes do próprio nome escolhido pelo legislador, tem, como já antecipado, a característica de ser limitada.

Esta limitação deve ser entendida como a impossibilidade das obrigações contraídas pela sociedade ultrapassarem as barreiras sociais; ou seja, como regra geral, não pode o patrimônio dos integrantes da sociedade responder pelos débitos que esta contrair.

Assim, na nova forma individual, a pessoa natural não responderá pelos débitos constituídos pela pessoa jurídica, fato que não ocorre quando estamos diante dos atuais empresários individuais (com responsabilidade ilimitada).

Partindo desta premissa, o empreendedor individual, pessoa natural, ao optar por um modelo societário, por óbvio que escolherá aquele em que seus bens pessoais ficarão protegidos, distantes das obrigações assumidas pela pessoa jurídica.

Pelo exposto, a tendência é de que os atuais empresários individuais desapareçam ou migrem para o modelo empresarial unipessoal de responsabilidade limitada, a fim de proteger o seu patrimônio particular dos eventuais infortúnios do mundo empresarial, ponto de que trataremos na próxima oportunidade.


[1] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 11

 

Daniel Fernando Pastre é mestre em Direito. É advogado sócio do escritório Castardo, Milazzo & Pastre Advogados Associados e professor de Direito Empresarial na Faculdade Nacional de Educação e Ensino Superior do Paraná – FANEESP.

 

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