Emitente de cheque sem fundos de conta conjunta responde sozinho em caso de cobrança

O emitente do cheque, mesmo em caso de conta corrente conjunta, responde individualmente em caso de devolução do cheque por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao banco sacado. Os demais titulares da conta conjunta respondem apenas com relação aos créditos perante ao banco e a própria movimentação da conta, mas não podem ser cobrados como devedores solidários. As conclusões são da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma manteve a cobrança da empresa Nico Atacadista Ltda. contra Ariadne Ferreira de Almeida, mas retiraram seu marido da ação.

A Nico Atacadista Ltda. empresa da cidade de Linhares, no Espírito Santo, entrou com uma ação contra o casal Ariadne Ferreira de Almeida e Mylton Alves de Almeida, da cidade de São Mateus, do mesmo Estado. No processo, a empresa cobrou do casal a quantia de R$ 2.992,60, valor total da soma de quatro cheques emitidos por Ariadne Almeida e devolvidos pela agência da Caixa Econômica Federal por falta de saldo para pagar os valores.

O casal contestou a ação com embargos afirmando que os cheques teriam sido emitidos à Nico Atacado, e não à Nico Atacadista. Por isso, o processo deveria ser extinto, pois a Nico Atacadista não teria direito de mover a ação no lugar da verdadeira titular dos créditos. Outro motivo para se extinguir o processo, segundo o casal, seria o fato de que os cheques teriam sido assinados por Ariadne e, com isso, apenas a emitente deveria responder pelos documentos. A Nico Atacadista defendeu sua ação afirmando que os dois nomes pertenceriam à mesma empresa – Nico Atacado seria seu nome fantasia.

O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou a parte do recurso em que o casal destacava a diferença dos nomes Nico Atacadista e Nico Atacado. Segundo o ministro, “trata-se, a toda evidência, da mesma pessoa jurídica, apenas, na dicção do acórdão estadual (decisão do TJ-ES), soberano no exame fático (responsável pelo exame das provas do processo), ocorreu certa confusão entre o nome legal e o nome de fantasia”. Para o relator, “não se deve prestigiar o excesso de formalismo, notadamente quando a discrepância nos nomes é mínima, decorrente de erro material desimportante à identificação do efetivo credor, mesmo porque nenhuma prova há nos autos de que existe uma outra empresa com a designação que consta dos cheques”.

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