Em caso de divórcio, quem fica na casa paga o aluguel

Em caso de separação ou divórcio, o cônjuge que continua em imóvel alugado fica responsável pelo pagamento do aluguel, a menos que tenha sido feito acordo diferente no ato da separação. Basta, para tanto, que o locatário comunique ao locador a sub-rogação.

O entendimento é da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acolheram preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiram ação de despejo por falta de pagamento proposta contra ex-locatário de imóvel. Cabe recurso.

O ex-marido sustentou que foi locatário de imóvel no período de janeiro de 1989 a dezembro de 2001, mas devido a sua separação judicial, se retirou do imóvel locado, nele permanecendo sua ex-mulher. Afirmou, ainda, que notificou a alteração extrajudicialmente à procuradora da empresa que locou o imóvel e comunicou sobre quem o ocupava depois da separação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, "a sub-rogação do cônjuge na posição de locatário, prevista no artigo 12 da Lei do Inquilinato, refere-se às hipóteses em que no decorrer da locação, um dos cônjuges ou companheiro deixa o imóvel, independente do vínculo que os une".

Para ele, não há dúvida de que o cônjuge que permanecer residindo no imóvel tem direito de prosseguir na locação qualquer que seja a forma de extinção do vínculo conjugal. "Exige-se a comunicação da sub-rogação do cônjuge que permanecer no imóvel, por que ela implica a alteração do sujeito passivo das obrigações locatícias e no direito do locador de exigir novos fiadores ou caução", explicou.

Segundo o desembargador, a sub-rogação no caso de divórcio somente desonera o cônjuge que consta no contrato como locatário se procedida comunicação ao locador, pois pode ocorrer que apesar da separação, o cônjuge que saiu do imóvel se comprometeu em continuar pagando aluguéis e os encargos da locação.

Desta forma, "comprovada a intimação da representante legal das locadoras e a ex-esposa que permaneceu no imóvel da sub-rogação da locação, o apelante não é parte legítima para responder a demanda, a qual deve ser extinta, sem julgamento de mérito", ressaltou o desembargador.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto Freitas de Barcellos.

Processo 70006659544

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