Em busca de um conceito para o sujeito cooperado

A pauta definida para a última campanha eleitoral teve nas propostas de geração de emprego o seu eixo principal.

Em todos os discursos e compromissos dos candidatos à Presidência da República, seja nas propostas de condicionamento dos Ministérios para o aumento de postos de trabalho em seus órgãos subordinados, ou no aquecimento da economia interna através de investimento na produção e incentivo à exportação concomitante ao diálogo com os movimentos sociais, a questão do trabalho e emprego foi tratada com ênfase peculiar.

Por razões óbvias: a crise da empregabilidade é uma das principais preocupações dos brasileiros neste início de século. Reflete no aumento da criminalidade e da pobreza, além de contribuir com a perda da dignidade humana.

O mundo do trabalho apresenta novidades tanto na metamorfose das formas de contratação quanto no perfil exigido pelo mercado do novo trabalhador.

A legislação brasileira não contempla essas novidades mencionadas sem o comprometimento das conquistas dos trabalhadores nos últimos 40 anos.

Neste contexto, inclusive enquanto alternativa ao trabalho assalariado, ganha força o Movimento Cooperativo e a discussão das formas de organização popular ligadas à Economia Solidária.

No Paraná, destaca-se a região Sudoeste, principalmente o município de Francisco Beltrão, que desenvolve desde 1986 um sistema eficiente de cooperativas de crédito à agricultura familiar e atualmente ganha importante força política com a eleição de deputados federais e estaduais oriundos da referida organização.

Porém, o sujeito cooperado ainda possui conceito jurídico impreciso, de certa forma frágil, controverso, sobre o qual a doutrina ainda não debruçou seus olhos de forma exaustiva e contumaz.

Sua natureza subordinada, sob a ótica da vontade coletiva, ao mesmo tempo autônoma, em relação a não existência de vínculo empregatício quando da ausência de fraude, traz características novas às categorias conhecidas e protegidas pelo Direito.

E não é só o sujeito cooperado que busca seus direitos. Como garantir direitos mínimos ao artesão, catador de papel ou carrinheiro, vendedor de algodão doce, engraxate, biqueiro (eletricista, encanador, marceneiro autônomo) e aos sujeitos cooperados, aqueles que vivem sob o rótulo de “trabalhador informal”?

É possível pensar formas de aquisição de benefícios previdenciários de coletividades e enquadrá-las ao sistema nacional? É o sujeito cooperado titular de direitos sociais? Quais são estes direitos, então?

Perguntas que nosso ordenamento jurídico ainda não pode responder, mas que em breve, oxalá, terá nítida previsão.

Paulo Ricardo Opuszka

é advogado em Curitiba e integrante do Núcleo de Estudos de Direito Cooperativo, Associativismo e Autogestão da Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná.

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