Efeitos da quitação ampla e geral na conciliação prévia

A questão da eficácia liberatória do artigo 625-E da CLT é um dos pontos ainda não definidos pelo Supremo Tribunal Federal face às ações diretas de inconstitucionalidade relativamente à legislação sobre as Comissões de Conciliação Prévia. A matéria também volta à análise do Congresso Nacional nos projetos de lei em tramitação e que suprimem tal condição nos acordos efetivados naqueles organismos conciliatórios. De modo geral, os acordos formalizados nas Comissões concedem plena quitação do contrato de trabalho, mesmo porque o empregador condiciona o ajuste a um termo final na relação de emprego, em todos os seus efeitos. Raras têm sido as decisões judiciais sobre a matéria. Dada a importância do tema, transcrevemos ementa de acórdão que desconstitui a quitação ampla, resumindo-a às parcelas requeridas na demanda.

A Revista do Direito Trabalhista, ano 9, n.º 7, julho de 2003, repositório autorizado de jurisprudência do TST, págs.35/8, publica a íntegra de importante acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que, pela sua 5ª Turma, decidiu, por maioria, “afastando a eficácia liberatória do parágrafo único do artigo 625-E da CLT em relação aos pedidos iniciais”. O julgamento é de 27 de maio de 2003, sendo juiz redator do acórdão o dr. José Roberto Freire Pimenta, em substituição ao juiz relator, vencido parcialmente (TRT MG RO 5532/03, Recorrente Jameson Marcelo Gonçalves da Silva e Recorrido Barreto Norman Distribuidora de Bebibas Ltda). Dentre os argumentos assinalados, ressalta a aplicação do novo Código Civil. Eis a ementa que aponta os dados principais da decisão.

Ementa: “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EFEITOS DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO – INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 625-E DA CLT CONFORME A CONSTITUIÇÃO – Consoante o disposto no artigo 625-E da CLT o termo de conciliação celebrada no âmbito da comissão de conciliação prévia “é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. No entanto, isto não significa que o trabalhador, ao firmar aquele termo, possa validamente dar quitação, a seu empregador, de direitos e parcelas diferentes daqueles que tenham constituído o objeto da demanda submetida à CCP e, muito menos, outorgar-lhe quitação plena, geral e irrevogável por todo e qualquer direito decorrente de seu contrato de trabalho. É que essa conciliação extrajudicial está lógica e juridicamente vinculada e limitada ao objeto da demanda submetida à Comissão de Conciliação Prévia, como se depreende conjuntamente dos parágrafos 1º e 2º do artigo 625-D da CLT ( que exigem a formulação, por escrito ou a termo, da demanda objeto da tentativa de conciliação e a descrição de seu objeto na declaração da tentativa conciliatória frustrada, a ser juntada na reclamação trabalhista), do artigo 320, caput, do novo Código Civil de 2002 (segundo o qual a quitação, para ser regular, designará o valor e a espécie da dívida quitada) e do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT (o qual limita a validade da quitação dada pelo trabalhador exclusivamente às parcelas rescisórias a ele pagas, de foram discriminada, no termo de rescisão contratual). Esta exegese sistemática da norma legal é a única compatível com a Constituição de 1988, na medida em que afasta a interpretação meramente literal que, ampliando a quitação para além dos limites da demanda, eliminaria por completo e por antecipação a possibilidade prática de o empregado obter a tutela jurisdicional efetiva de seus direitos trabalhistas alegadamente vulnerados”.

O CAMINHO DO MEIO: o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao abrir oficialmente o Fórum Nacional do Trabalho afirmou: “Talvez seja o Fórum mais plural que já tenha sido montado neste país. A grandiosidade do Fórum é que vai permitir a convivência democrática de vocês, na diversidade de pensamento que têm sobre as reformas que precisam ser feitas, encontre o caminho do meio. O caminho do meio sempre é o caminho que possibilita construirmos o consenso, construirmos uma maioria e fazermos as mudanças, sem a pressa daqueles que achavam, algum dia, que, para fazer um contrato coletivo de trabalho, era necessário rasgar a CLT, ou aqueles que achavam que era possível fazer um contrato de trabalho mantendo a CLT em toda a sua plenitude. Ou aqueles que eram contra a inovação no mundo do trabalho, porque o contrato individual, normalmente leonino,favorece a esse ou àquele setor”.

PRESIDENTE LULA E OS ADVOGADOS: No seu discurso, o presidente Lula insistiu na necessidade do contrato coletivo de trabalho e considera que aos advogados desagrada sua implementação: “Acho que o advogado trabalhista não gosta de contrato coletivo de trabalho, porque o contrato individual… Aqui há dois na minha frente, tanto o Almir como o Siqueira, que eu sei que gostam e trabalharam muito para isso acontecer. Porque o contrato individual dá mais chance de sobrevivência profissional. E também a Justiça do Trabalho, com o seu aparato, talvez não queira ser incomodada com a facilidade da implantação do contrato coletivo de trabalho”.

UM NOVO PACTO: O ministro do Trabalho Jaques Wagner considera que o contrato coletivo de trabalho por setores da economia deve ser o principal tema do Fórum Nacional do Trabalho. Para ele, o Fórum será “um grupo de representação tripartide encarregado de conduzir um processo de negociação para formar um novo pacto na legislação trabalhista e na estrutura sindical”.

A ARTE DO JEITO: Entretanto, o professor José Pastore aposta na prevalência do “garantismo legal” nas solu-ções do que o Fórum vai encontrar. Afirma: “O novo sistema de relações de trabalho não será igual ao atual. Mas não será totalmente diferente. A engenhosidade brasileira, baseada na arte do jeito, muito provavelmente vai levar o Fórum a inovar sem arrojo, de forma gradual, com avanços transitórios e dentro de um quadro de referência que todos conhecem e se sentem seguros” (“O Estado de S.Paulo”, 29.07.03).

CONTRAPONTO: Um dia após o lançamento do Fórum Nacional do Trabalho, ou seja, no dia 30 de julho, também em Brasília, foi constituído o Fórum Sindical dos Trabalhadores, integrando por 13 Confederações Nacionais e 300 Federações que, juntas, representam 8 mil sindicatos de trabalhadores na indústria, comércio, serviços, agricultura, turismo, profissionais liberais, servidores públicos entre outras categorias profissionais. Os principais ponto do manifesto do FST são a liberdade e autonomia sindical na forma constitucional brasileira da unicidade sindical, a manutenção do sistema confederativo, os sindicatos por categoria profissional e econômica, o poder normativo da Justiça do Trabalho e a organização por local de trabalho como forma de aperfeiçoar o sistema. O ato contou com a presença do senador Paulo Paim, então no exercício da presidência do Senado.

FRENTE PARLAMENTAR: Presente no ato de lançamento do Fórum Sindical dos Trabalhadores, a deputada federal Jandira Feghalli (PCdoB/RJ) propôs a formação da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores, posicionando-se na defesa do sistema da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória.

FENAVENPRO: é a sigla da Federação Nacional dos Empregadores Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, integrante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio.Presidida por Edson Ribeiro Pinto, também presidente do sindicato da categoria de São Paulo e vice-presidente da CNTC, a entidade vem desenvolvendo amplo trabalho de esclarecimento sobre os principais pontos da reforma trabalhista e sindical a uma das categorias mais numerosas e tradicionais de nosso país. Sendo categorias diferenciadas, os vendedores e os propagandistas têm suas atividades regidas por leis especiais, estão incorporados na luta pelos princípios do artigo 8.º da Constituição Federal, assim como na defesa pela manutenção das categorias profissionais diferenciadas, como estabelecido na CLT e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e pelos Tribunais do Trabalho.

É INEVITÁVEL DAR O PEIXE. POR MUITO TEMPO: “Existe um traço forte na cultura brasileira que é o argumento de que não é preciso dar o peixe, mas ensinar a pescar. O peixe é absolutamente necessário para reduzir a desigualdade e a pobreza. Temos de nos convencer de que não só teremos de dar o peixe, mas fazer isso por uma década, duas ou mais” (Marcelo Medeiros, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), in “O Globo”, 27.07.2003).

Edésio Passos

é advogado, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, membro do IAB, da ABRAT e do corpo técnico do DIAP, ex-deputado federal (PT-PR). E.mail:
edesiopassos@terra.com.br

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