Os contribuintes que receberam parcelas do auxílio emergencial em 2020 e tiveram rendimento tributável superior a R$ 22.847,76 no ano terão que declarar o benefício no Imposto de Renda e serão obrigados a devolver o valor integral recebido por eles e seus dependentes.

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A regra está prevista na lei que instituiu o auxílio, aprovada pelo Congresso em março do ano passado. Tanto o auxílio emergencial quanto o auxílio emergencial residual são considerados rendimentos tributáveis.

Caso o contribuinte ou seu dependente tenha recebido o auxílio, a informação deve ser declarada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, indicando o CNPJ 05.526.783/003-27, do Ministério da Cidadania.

O valor que deverá ser devolvido ao governo federal, no entanto, engloba apenas as parcelas do auxílio emergencial (de R$ 600 ou R$ 1.200 – cota dupla, previstas na lei 13.982/2020). Não é preciso devolver o valor da Extensão (de R$ 300 ou R$ 600 – cota dupla, previstas na MP 1.000/2020).

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Além disso, o próprio programa do Imposto de Renda faz a verificação dos valores e, se identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, informa o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido no Recibo de Entrega da Declaração.

O comprovante de rendimento do auxílio pode ser obtido no site. >>> Clique aqui <<<.

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A devolução do benefício pode ser feita por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) específico, emitido diretamente pelo programa do Imposto de Renda, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo sistema disponível no e-CAC. O código de receita é 5930.

O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir.

“Caso o dependente tenha recebido parcelas indevidas do auxílio, o valor do benefício também precisará ser devolvido e, consequentemente, vai gerar uma carga tributária maior para o responsável. É preciso fazer um planejamento tributário para avaliar se vale a pena manter o dependente na mesma declaração ou se compensa separá-las”, afirma o professor de contabilidade financeira e tributária da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Murillo Torelli Pinto.

O contribuinte que tiver dúvidas sobre qual seria a melhor maneira de fazer a declaração – se de forma conjunta ou separada -, pode fazer rascunhos do Imposto de Renda nos programas da Receita e verificar em qual das duas situações há maiores vantagens tributárias.

Os especialistas também chamam atenção para o caso das pessoas que tiveram corte de salário e jornada em 2020.

Para esses trabalhadores, as informações serão prestadas pelo empregador no informe de rendimentos do funcionário. Segundo a Receita, a remuneração no período de redução salarial tem uma parte isenta e uma parte tributável. O comprovante emitido pela empresa trará esses valores.

Segundo Valdir Amorim, coordenador editorial da IOB, marca da ao³, o contribuinte também precisa ter atenção às férias antecipadas.

A medida provisória que possibilitou a antecipação das férias individuais ficou válida de 22 de março a 19 de julho do ano passado. A norma possibilitava o pagamento da remuneração desses recessos até o quinto dia útil do mês seguinte daquele de início das férias e também dava ao empregador a opção de pagar o adicional de um terço do salário, previsto na Constituição Federal, até 20 de dezembro.

“Caso ele tenha antecipado férias de 2021 para 2020, por exemplo, a tributação desse período também contará para o Imposto de Renda a ser declarado neste ano”, diz Amorim.

Segundo a Receita, parte da remuneração no período de redução salarial é isenta, mas outra parcela é tributável. O comprovante emitido pela empresa trará esses valores.

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2020 começou em 1º de março e vai até 30 de abril.

A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor limite para a cobrança da penalidade é de 20% do imposto devido.

COMO DECLARAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

1 – O contribuinte deve pegar o informe de rendimentos do recebimento do auxílio no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/

2 – Os valores recebidos por titular e eventuais dependentes devem ser informados na ficha de Rendimentos Tributáveis de Pessoas Jurídicas

3 – No recibo da declaração, será disponibilizado o Darf, que é o documento de arrecadação da Receita Federal, para devolução dos valores do auxílio.

4 – Caso algum dependente informado na declaração também tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um Darf para o titular e um para cada dependente.

QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O AUXÍLIO?

O contribuinte que recebeu o auxílio emergencial e também teve rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, sem contar o auxílio, deverá apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 – ano base 2020 e devolver o valor do benefício.

A obrigação da devolução também se aplica a dependente incluídos na declaração do Imposto de Renda que tenham recebido o auxílio.