TST isenta DER de pagar verbas rescisórias no Paraná

A prorrogação do contrato temporário não o transforma em contrato definitivo ou com prazo indeterminado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR), que não terá mais que pagar verbas rescisórias a quatro trabalhadores que haviam sido admitidos por meio de contrato temporário para fazer a limpeza de estradas do Estado.

Os trabalhadores foram admitidos no dia 1º de março de 1994 por meio de contrato com duração prevista de 120 dias, projetando-se o seu término para 28 de outubro de 1994. Os empregados executaram serviços gerais de limpeza e conservação das margens das rodovias em localidades como Faxinal, Mauá da Serra, Rosário do Ivaí e Borrazópolis e foram dispensados em 31 de outubro de 1994 – três dias após a data que previa o contrato temporário.

“Tendo trabalhado após o término do contrato, houve uma transmutação na espécie de seu contrato para o prazo indeterminado”, sustentaram os trabalhadores na ação ajuizada em janeiro de 1995. No pedido de pagamento de verbas trabalhistas, os empregados incluíram horas extras e também o seguro-desemprego.

O DER paranaense sustentou que as atividades para quais os trabalhadores foram contratados eram de caráter transitório, o que justificava a contratação por tempo determinado. “A recuperação de uma ponte e recomposição de aterros são serviços que, após executados, não necessitarão ser novamente realizados durante longo tempo”. Segundo o DER-PR, os contratos assinados com os trabalhadores estavam enquadrados na alínea a, parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, não sendo devidas as verbas rescisórias.

A primeira instância reconheceu a extrapolação do contrato de trabalho, o que obrigaria a estatal a fazer o pagamento das verbas rescisórias. Os trabalhadores ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região), que manteve a decisão da primeira instância. O TRT entendeu que os contratos de trabalho, que originalmente foram firmados por prazo determinado, tornaram-se, no curso do tempo, contratos com prazo indeterminado. “A Administração Pública não pode se beneficiar do requisito constitucional do concurso público para se eximir das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de trabalho”, concluiu o acórdão do TRT.

A estatal ajuizou recurso TST, que, por unanimidade, entendeu que o fato de ter havido prorrogação do contrato não autoriza o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado, por força do inciso II do artigo 37 da Constituição. “Ao reconhecer os efeitos da prorrogação do contrato a termo, convertendo-o em indeterminado, com inobservância da necessidade do concurso público, o TRT não atendeu ao comando da Constituição”, afirmou o relator do processo na Segunda Turma, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone. Com a decisão, a Turma excluiu o pagamento das verbas da condenação o e julgou improcedentes os pedidos dos trabalhadores. (TST)

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